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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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Organização Político-Administrativa 3 1 1<br />

1.10 Form ação d e m unicípios<br />

A Emenda Constitucional n° 15, <strong>de</strong> 12-9-1996,1trouxe nova redação ao art. 18 da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral,12 alterando os requisitos <strong>de</strong> observância obrigatória para todos os<br />

Estados-membros,3 para criação, incorporação, fusão e <strong>de</strong>smembramento <strong>de</strong> municípios,<br />

que passaram a ser:<br />

• lei complementar fe<strong>de</strong>ral estabelecendo genericamente o período possível para<br />

a criação, incorporação, fusão ou <strong>de</strong>smembramento <strong>de</strong> municípios;4<br />

• lei ordinária fe<strong>de</strong>ral prevendo os requisitos genéricos exigíveis, bem como a<br />

apresentação e publicação dos Estudos <strong>de</strong> Viabilida<strong>de</strong> Municipal;<br />

• consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos municípios diretamente<br />

interessados5 - A alteração <strong>constitucional</strong> - “populações dos municípios envolvidos”<br />

significa “populações dos municípios diretamente interessados” e afasta a<br />

interpretação até então pacífica do Tribunal Superior Eleitoral, no sentido <strong>de</strong><br />

que, no caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>smembramento <strong>de</strong> um distrito <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminado município,<br />

estariam aptos a votar somente os eleitores inscritos no distrito emancipando,<br />

que se expressam como legítimos representantes da população diretamente<br />

interessada e não <strong>de</strong> todo o município.6<br />

• Corroborando a interpretação do texto, contrária à anterior jurisprudência do<br />

TSE, fo i editada a Lei nfl 9.709, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1998, que em seu artigo<br />

7o prevê que nas consultas plebisdtárias enten<strong>de</strong>-se por população diretamente<br />

1 O STF afirm ou a <strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong> da n ova redaçã o do art. 18, § 4- (EC n ° 15/96): STF - P len o - A D I n°<br />

2.395/DF - R e l. M in . G ilm a r M en<strong>de</strong>s, <strong>de</strong>cisão: 9-S-2007. informativo STFn° 466.<br />

2 O tex to anterior dizia: “ art. 18, § 4a A criação, a in corporação, a fu sã o e o <strong>de</strong>sm em bram ento <strong>de</strong> m unicípios<br />

preserva rã o a contin u ida<strong>de</strong> e a unida<strong>de</strong> h istórico-cu ltu ral d o am biente urbano, far-se-ão p o r le i estadual,<br />

obe<strong>de</strong>cidos os requisitos previstos em lei com plem en tar estadu al, e d ep en d erã o d e consulta prévia, m ediante<br />

plebiscito, às populações diretam en te interessadas” .<br />

3 STF - P len o - A d in na 262-7/RO- Rei. M in. Celso <strong>de</strong> M ello , D i á r i o da Justiça, S eção I, 25 m aio 1990.<br />

4 Trata-se, pois, d e n orm a <strong>constitucional</strong> <strong>de</strong> eficácia lim ita da. Nesse sen tid o d ecid iu o TSE, afirm ando que “é<br />

pú blico e notório que essa lei com plem entar fed era l não existe, ainda, na or<strong>de</strong>m ju rídica d o País (...). N ão se<br />

viabiliza o procedim en to, ten<strong>de</strong>nte à criação d e m unicípio, enquanto não editada a lei com plem entar a que se<br />

refere o artigo 18, § 4a, da Constituição” (TSE - M S na 2.812 - Bahia - Rei. M in. Edson V idigal, D i á r i o da Justiça,<br />

Seção I, 23 mar. 2000. p. 4 3 ).<br />

5 O art. 5a da Lei na 9.709, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> n ovem bro <strong>de</strong> 1998, regu lam en tou essa hipótese plebiscitária.<br />

6 T S E - M S n“ 1.511/DF, R ei. M in. José Cândido, Diário da Justiça, Seção I, 5 ju n. 1992. N o sentido d o texto,<br />

em análise à nova redação ao texto d o art. 1 8 , § 4°, <strong>de</strong>cidiu o Tribunal S uperior E leitoral que “ Criação <strong>de</strong> M u ­<br />

n icípio - Lei estadual e resoluções da Justiça E leitoral visan do a realização <strong>de</strong> Plebiscito entre a popu lação da<br />

área territorial a ser elevad a a categoria <strong>de</strong> m u nicípio - S up erveniên cia <strong>de</strong> em enda Constitucional preven do<br />

consulta às populações dos municípios envolvidos - O texto <strong>constitucional</strong> tem im ediata vigên cia, in cidin do sobre<br />

processo <strong>de</strong> <strong>de</strong>sm em bram ento <strong>de</strong> m unicípios ainda não concluído” (TSE - Plen o - M andado <strong>de</strong> Segurança na<br />

2.664 - Classe 14a - R io d e Janeiro - Rei. M in. Nilson Naves, Diário da Justiça, Seção I, 24 abr. 1998, p. 5 7 ).<br />

Nesse m esm o sentido: “estrangeira aqui a in v o c a ç ã o d e prece<strong>de</strong>nte do Suprem o Tribunal F e<strong>de</strong>ral, consi<strong>de</strong>rando<br />

necessária a consulta plebiscitária apenas na região em que se preten<strong>de</strong> a criação <strong>de</strong> n ovo M unicípio. Essa <strong>de</strong>cisão<br />

é anterior ao texto vigente da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, art. 1 8 , § 4°, alterado pela Em enda 15/96” (TS E - A gra vo<br />

regim en ta l interposto nos autos do M a n d a d o d e S egurança n° 2 .8 1 2 - B a h ia - R e i. M in. Edson V id ig a l, Diário<br />

da Justiça, Seção I, 23 mar. 2 0 0 0 . p. 43).

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