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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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Administração Pública 3 9 9<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral também prevê que os proventos <strong>de</strong> aposentadoria e as pensões,<br />

por ocasião <strong>de</strong> sua concessão, não po<strong>de</strong>rão exce<strong>de</strong>r a remuneração do respectivo<br />

servidor, no cargo efetivo em que se <strong>de</strong>u a aposentadoria ou que serviu <strong>de</strong> referência para<br />

a concessão da pensão.<br />

O teto salarial e os subtetos estabelecidos para o funcionalismo público e previstos pelas<br />

ECs nQS41/03 e 47/05 são, integralmente, aplicáveis aos proventos <strong>de</strong> aposentadoria,1que,<br />

portanto, não po<strong>de</strong>rão exce<strong>de</strong>r o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos<br />

Estados e no Distrito Fe<strong>de</strong>ral, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Po<strong>de</strong>r Executivo,<br />

o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Po<strong>de</strong>r Legislativo e o<br />

subsídio dos Desembargadores do Tribunal <strong>de</strong> Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte<br />

e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, no âmbito do Po<strong>de</strong>r Judiciário, aplicável este limite aos membros do<br />

Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos (CF, art. 37, XI). Há, ainda,<br />

nos termos do § 12 do art. 37 (EC nfi 47/05), a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> os estados-membros e do<br />

Distrito Fe<strong>de</strong>ral, por meio <strong>de</strong> emendas às suas respectivas Constituições estaduais e Lei<br />

Orgânica Distrital, alterarem seus subtetos, no sentido do estabelecimento <strong>de</strong> um limite<br />

único para todos os servidores estaduais ou distritais, exceptuando-se os parlamentares.<br />

Esse limite será o subsídio dos Desembargadores do Tribunal <strong>de</strong> Justiça (90,25% do subsídio<br />

dos Ministros do STF).<br />

A EC nfi 47/05 veda a adoção <strong>de</strong> requisitos e critérios diferenciados para a concessão<br />

<strong>de</strong> aposentadoria aos servidores titulares <strong>de</strong> cargos efetivos da União, dos Estados, do<br />

Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos Municípios, inclusive em relação às suas autarquias e fundações,<br />

ressalvando somente - e nos termos <strong>de</strong> lei complementar -, os casos <strong>de</strong> servidores: portadores<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência, que exerçam ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> risco e cujas ativida<strong>de</strong>s sejam exercidas sob<br />

condições especiais que prejudiquem a saú<strong>de</strong> ou a integrida<strong>de</strong> física.<br />

O tempo <strong>de</strong> contribuição fe<strong>de</strong>ral, estadual ou municipal será contado para efeito<br />

<strong>de</strong> aposentadoria e o tempo <strong>de</strong> serviço correspon<strong>de</strong>nte, para efeito <strong>de</strong> disponibilida<strong>de</strong>.<br />

Observe-se, ainda, que a lei não po<strong>de</strong>rá estabelecer qualquer forma <strong>de</strong> contagem <strong>de</strong> tempo<br />

<strong>de</strong> contribuição fictício.<br />

Aplicam-se, subsidiariamente no que couber, aos servidores públicos titulares <strong>de</strong><br />

cargo efetivo, os requisitos e critérios fixados para o regime geral <strong>de</strong> previdência social.<br />

15.2 Pensão por morte <strong>de</strong> servidor público<br />

A EC ne 41/03, posteriormente complementada pela EC ne 47/05, alterou o sistema <strong>de</strong><br />

pensão por morte do servidor, reiterando a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei regulamentando a concessão<br />

do benefício, porém, diferentemente da previsão anterior da EC ne 20/98, não garantiu,<br />

em todas as hipóteses, a integralida<strong>de</strong> da pensão, em comparação aos valores recebidos<br />

pelo servidor falecido, à data do óbito.12<br />

1 E C n a 41/03, art. 7a.<br />

2 Na vigência da redação dada pela EC n° 20/98, a integralida<strong>de</strong> dos valores a serem percebidos tratava-se <strong>de</strong><br />

preceito autoaplicável, não necessitando <strong>de</strong> qualquer integração ordinária, bem como impedia a edição <strong>de</strong> qualquer

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