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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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7 4 2 Direito Constitucional • Moraes<br />

“o que se percebe, claramente, é que, não incomumente, propõem-se ações civis<br />

públicas, <strong>de</strong> forma <strong>de</strong>sconectada <strong>de</strong> um verda<strong>de</strong>iro litígio, com insurgência, exclusivamente,<br />

contra um ou mais <strong>de</strong> um texto legal, e, o que se preten<strong>de</strong> na or<strong>de</strong>m<br />

prática ou pragmática é que, <strong>de</strong>clarada a in<strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminadas<br />

normas, não possam mais elas virem a ser aplicadas, no âmbito da jurisdição do<br />

magistrado ou do Tribunal a esses sobrepostos. Ou, se, linguisticamente, não se<br />

diz isso, é o que, na or<strong>de</strong>m prática resulta <strong>de</strong> uma tal <strong>de</strong>cisão. Ora, se se preten<strong>de</strong><br />

que <strong>de</strong>terminados textos não possam vir a ser aplicados, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> uma dada área<br />

<strong>de</strong> jurisdição, disto se segue tratar-se efetivamente <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração in abstracto, da<br />

in<strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong>, ainda que possa ter sido nominado <strong>de</strong> pedido <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração<br />

inci<strong>de</strong>nter tantum”.<br />

e conclui o referido autor que<br />

“por tudo que foi dito, afigura-se-nos que in<strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong> levantada em<br />

ação civil pública, como pretenso fundamento da pretensão, mas em que, reale<br />

efetivamente o que se persiga seja a própria in<strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong>, é arguição incompatível<br />

com essa ação e, na verda<strong>de</strong>, com qualquer ação por implicar usurpação<br />

da competência do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral”.1<br />

Ressalte-se que o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral não admite ação civil pública em <strong>de</strong>fesa<br />

<strong>de</strong> <strong>direito</strong>s coletivos ou difusos como sucedâneo <strong>de</strong> ação direta <strong>de</strong> in<strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong>,<br />

vedando-a quando seus efeitos forem erga omnes12 e, portanto, idênticos aos da <strong>de</strong>claração<br />

concentrada <strong>de</strong> in<strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong>. Diversa, porém, é a hipótese vislumbrada pelo Pretório<br />

Excelso quando se tratar <strong>de</strong> <strong>direito</strong>s individuais homogêneos, previstos no art. 81, inc.<br />

III, da Lei nQ8.078/90, pois nesses casos a <strong>de</strong>cisão só alcançará este grupo <strong>de</strong> pessoas, e não<br />

estará usurpando a finalida<strong>de</strong> <strong>constitucional</strong> das ações diretas <strong>de</strong> in<strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong>,<br />

sendo permitida.3 Como ressaltado pelo próprio STF, “situação diversa ocorrería se a ação<br />

civil pública estivesse preor<strong>de</strong>nada a <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r <strong>direito</strong>s difusos ou coletivos (incisos I e II<br />

do citado art. 81), quando, então, a <strong>de</strong>cisão teria efeito erga omnes, na acepção usual da<br />

expressão e, aí sim, teria os mesmos efeitos <strong>de</strong> uma ação direta, pois alçaria todos, partes<br />

ou não, na relação processual estabelecida na ação civil”.4<br />

Em conclusão, o que se preten<strong>de</strong> vedar é a utilização da ação civil pública como sucedâneo<br />

da ação direta <strong>de</strong> in<strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> forma a retirar do Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral o controle concentrado da <strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong> das leis e atos normativos fe<strong>de</strong>rais<br />

e estaduais em face da Constituição Fe<strong>de</strong>ral.5 Essa vedação aplica-se quando os efeitos da<br />

1 AL VIM, Arruda. Ação civil pública. Coord. Édis Milaré. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995. p. 157 e 162.<br />

2 STF - Pleno - RE 424993/DF - Rei. Min. Joaquim Barbosa, DJE-126,19-10-2007.<br />

3 STF - Reclamação n2663-6/SP- Rei. M in. Nelson Jobim, D iário da Justiça, Seção 1,13out. 1997, p. 51.467.<br />

4 STF - Reclam ação n° 554-2/MG - Rei. Min. M aurício C orrêa, Diário da Justiça, Seção I, 26 nov. 1997, p.<br />

61.738. N o mesmo sentido: STF - Pleno - Reclamações n° 597-SP, Rei. Min. M arco Aurélio e para o acórdão o<br />

Min. Néri da Silveira, 600-SP, ReL Min. Néri da Silveira, e 602-SP, ReL Min. limar G alvão - Sessão <strong>de</strong> 3-9-97.<br />

5 STF - Pleno - Reclamação n° 1.898-9/DF - Rei. M in. Celso <strong>de</strong> M e llo ,Diário da Justiça, Seção 1,19 fev. 2004,<br />

p. 65. Ressalte-se, nesse sentido, a observação fe ita pelo M inistro Sepúlveda Pertence, em relação à ação civil<br />

pública, ao apontar a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> diferenciar ambas as hipóteses: “basta que nela se veicule pretensão que,

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