17.11.2017 Views

alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Organização dos Po<strong>de</strong>res e do Ministério Público 6 0 1<br />

são expressa da Constituição Estadual, haverá a necessida<strong>de</strong> do juízo <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong> da<br />

acusação, a ser realizado por 2/3 da Assembléia Legislativa (RTJ, 158/280).1<br />

Enten<strong>de</strong>mos que a Constituição <strong>de</strong> cada Estado fixará a competência para o processo<br />

e julgamento do Governador <strong>de</strong> Estado por crime <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>, no exercício <strong>de</strong><br />

sua autonomia <strong>de</strong> auto-organização política.<br />

Somente a título exemplificativo, no Estado <strong>de</strong> São Paulo, o art. 49, § l fi, da Constituição<br />

Estadual prevê a existência do chamado Tribunal Especial constituído <strong>de</strong> 15<br />

(quinze) membros, sendo sete <strong>de</strong>putados Estaduais e sete Desembargadores, sorteados<br />

pelo Presi<strong>de</strong>nte do Tribunal <strong>de</strong> Justiça, que também o presidirá, que terá competência<br />

para o processo e julgamento do Governador do Estado, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que haja licença <strong>de</strong> 2/3 da<br />

Assembléia Legislativa,12 norma essa <strong>de</strong>clarada in<strong>constitucional</strong> por ofensa à competência<br />

privativa da União.3<br />

No Estado <strong>de</strong> Santa Catarina, sua Constituição <strong>de</strong>termina, no art. 73, que compete à<br />

Assembléia Legislativa processar e julgar o Governador do Estado por crime <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que haja licença <strong>de</strong> 2/3 da Assembléia Legislativa. A mesma previsão é<br />

feita no art. 107, da Constituição do Estado da Bahia, no art. 90 da Constituição do Ceará<br />

e no art. 41, § l e, da Constituição <strong>de</strong> Tocantins.<br />

Note-se, entretanto, que o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> medida liminar em<br />

ação direta <strong>de</strong> in<strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong> proposta em face da Constituição do Estado <strong>de</strong> Santa<br />

Catarina, confirmada posteriormente no mérito on<strong>de</strong> se <strong>de</strong>clarou a in<strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong><br />

do dispositivo,4 enten<strong>de</strong>u que a <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> crimes <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> e a regulamen<br />

tação do processo e do julgamento são <strong>de</strong> competência da União, em virtu<strong>de</strong> dos arts. 85,<br />

parágrafo único e 22,1, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral,5 suspen<strong>de</strong>ndo as normas estaduais que<br />

dispõem sobre a matéria.6<br />

1 Conferir: STF - I a T. - HC 86015/PB, Rei. M in Sepúlveda Pertence, <strong>de</strong>cisão: 16-8-2005 - Informativo STF<br />

n° 397, p. 2 e Informativo STF n° 399, p. 3.<br />

2 Observe-se q u e a eficácia <strong>de</strong>sse dispositivo fo i suspensa pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral: “Impeachment e<br />

competência legislativa: Por aparente ofensa à competência da União para legislar sobre <strong>direito</strong> processual (CF,<br />

a rt 22, I), assim como para <strong>de</strong>finir os crimes <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> (CF, art. 85, parágrafo único), o Tribunal <strong>de</strong>feriu<br />

m edida cautelar em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para suspen<strong>de</strong>r a eficácia <strong>de</strong><br />

dispositivos da Constituição do Estado <strong>de</strong> São Paulo que <strong>de</strong>finem os crimes <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> do Governador<br />

e regulam seu processo e julgam ento. Vencido, em parte, o Min. Marco Aurélio que in<strong>de</strong>feria o pedido <strong>de</strong> liminar<br />

quanto à expressão ‘ou do Governador’, constante do item I do § 2S do art. 10 da Constituição do Estado <strong>de</strong> São<br />

Paulo, por enten<strong>de</strong>r que tal dispositivo apenas disciplina o f uncionamento da Assem bléia Legislativa (art. 10 -<br />

‘A Assem bléia Legislativa funcionará em sessões públicas... § 2a O voto será público, salvo nos seguintes casos:<br />

I - no julgam ento <strong>de</strong> Deputados ou do Governador’). Prece<strong>de</strong>ntes citados: ADInM C 1.628-SC (RTJ 166/147) e<br />

ADInMC 2.050-RO (DJU <strong>de</strong> l°-1 0 -9 9 )” (STF - Pleno - Adin n° 2.220/SP - ReL M ia Octavio Gallotti, P-8-2000.<br />

Informativo STF, n ° 196).<br />

3 STF - A D I2 2 2 0 / S P -R e l. Min. Carmen Lúcia, <strong>de</strong>cisão: 16-11-2011.<br />

4 STF - Pleno - A D I 3279/SC - Rei. Min. Cezar Peluso, <strong>de</strong>cisão: 16-11-2011.<br />

5 A rL 85 - S ão crimes d e responsabilida<strong>de</strong> os atos do Presi<strong>de</strong>nte da República que atentem contra a Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral e, especialmente, contra (...) Parágrafo único. Esses crimes serão <strong>de</strong>finidos em lei especial, que<br />

estabelecerá as normas <strong>de</strong> processo e julgam ento. Art. 2 2 ,1 - Compete privativam ente à União legislar sobre<br />

(...) <strong>direito</strong> processuaL<br />

6 STF - Pleno - Adin n° 1,628/SC - Rei. Min. Nelson Jobim - RTJ 166/147. C onferir <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> mérito: STF -<br />

Pleno - AD I n ° 1628/SC - ReL M ia Eros Grau, <strong>de</strong>cisão: 10-8-2006 - Informativo STF n° 435.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!