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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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Tutela Constitucional das Liberda<strong>de</strong>s 163<br />

3.5 Conceito <strong>de</strong> <strong>direito</strong> líquido e certo1<br />

Direito líquido e certo é o que resulta <strong>de</strong> fato certo, ou seja, é aquele capaz <strong>de</strong> ser comprovado,<br />

<strong>de</strong> plano, por documentação inequívoca.12 Note-se que o <strong>direito</strong> é sempre líquido<br />

e certo. A caracterização <strong>de</strong> imprecisão e incerteza recai sobre os fatos, que necessitam <strong>de</strong><br />

comprovação. Importante notar que está englobado na conceituação <strong>de</strong> <strong>direito</strong> líquido e<br />

certo o fato que para tornar-se incontroverso necessite somente <strong>de</strong> a<strong>de</strong>quada interpretação<br />

do <strong>direito</strong>,3 não havendo possibilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> o juiz <strong>de</strong>negá-lo, sob o pretexto <strong>de</strong> tratar-se <strong>de</strong><br />

questão <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> complexida<strong>de</strong> jurídica.4<br />

Assim, a impetração do mandado <strong>de</strong> segurança não po<strong>de</strong> fundamentar-se em simples<br />

conjecturas ou em alegações que <strong>de</strong>pendam <strong>de</strong> dilação probatória incompatível com o<br />

procedimento do mandado <strong>de</strong> segurança.5<br />

3.6 Legitimação ativa - impetrante<br />

Sujeito ativo é o titular do <strong>direito</strong> líquido e certo, não amparado por habeas corpus<br />

ou habeas data. Tanto po<strong>de</strong> ser pessoa física como jurídica, nacional ou estrangeira, domiciliada<br />

ou não em nosso País, além das universalida<strong>de</strong>s reconhecidas por lei (espólio,<br />

massa falida, por exemplo) e também os órgãos públicos <strong>de</strong>spersonalizados, mas dotados<br />

<strong>de</strong> capacida<strong>de</strong> processual (chefia do Po<strong>de</strong>r Executivo, Mesas do Congresso, Senado, Câmara,<br />

Assembléias, Ministério Público, por exemplo). O que se exige é que o impetrante<br />

tenha o <strong>direito</strong> invocado, e que este <strong>direito</strong> esteja sob a jurisdição da Justiça brasileira.<br />

Dessa forma, possuem legitimação ad causam para requerer segurança contra ato<br />

ten<strong>de</strong>nte a obstar ou usurpar o exercício da integralida<strong>de</strong> <strong>de</strong> seus po<strong>de</strong>res ou competências<br />

as autorida<strong>de</strong>s públicas, titulares dos chamados <strong>direito</strong>s-função, que têm por objeto<br />

aposse e o exercício da função pública pelo titular que a <strong>de</strong>tenha, em toda a extensão das<br />

competências, atribuições e prerrogativas a elas inerentes.6 Assim, os órgãos públicos<br />

<strong>de</strong>spersonalizados, como, por exemplo, Mesas das Casas Legislativas, Presidências dos<br />

Tribunais, chefias do Ministério Público e do Tribunal <strong>de</strong> Contas, são legitimados para o<br />

ajuizamento <strong>de</strong> mandado <strong>de</strong> segurança em relação a sua área <strong>de</strong> atuação funcional e em<br />

<strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> suas atribuições institucionais.7<br />

1 Sérgio Ferraz elabora extenso e proveitoso estudo sobre as diversas correntes <strong>de</strong> pensamento sobre a expressão<br />

<strong>direito</strong> líquido e certo (.Mandado <strong>de</strong> segurança. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 1994, p. 12-22).<br />

2 RTJ 83/130. Conferir, ainda: STF - “A noção <strong>de</strong> <strong>direito</strong> líquido e certo, para efeito <strong>de</strong> impetração <strong>de</strong> mandado<br />

<strong>de</strong> segurança, ajusta-se, em seu específico sentido jurídico, ao conceito <strong>de</strong> situação que <strong>de</strong>riva <strong>de</strong> fa to incontestável,<br />

vale dizer, <strong>de</strong> fato passível <strong>de</strong> comprovação documental imediata e inequívoca” (STF - Pleno - MS na<br />

21.865-7/RJ -R ei. Min. Celso <strong>de</strong> M ello, Diário da Justiça, Seção 1,1a <strong>de</strong>z. 2006, p. 66).<br />

3 RTJ 150/104.<br />

4 NUNES, Castro. Do mandado <strong>de</strong> segurança e... Op. cit. p. 73.<br />

5 KTJ 70/437.<br />

6 RTJ 69/475;RDA45/319; R T 301/590; 321/529,339/370; 357/373; 371/120; 478/181.<br />

7 STF - MS n “ 21.239/DF, Rei. Min. Sepúlveda Pertence; RTJ 147/104.

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