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604 Direito Constitucional • Moraes<br />

4.9.2 R e q u isito s co n stitu cio n a is para o R e cu rso Extraordinário<br />

Em qualquer das quatro hipóteses, sempre haverá necessida<strong>de</strong> para o cabimento do<br />

recurso extraordinário <strong>de</strong> três requisitos: prequestionamento, ofensa direta e frontal à<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral e repercussão geral das questões constitucionais.<br />

O prequestionamento <strong>de</strong>verá ser explícito,1sendo que sua configuração pressupõe<br />

o <strong>de</strong>bate e a <strong>de</strong>cisão prévios sobre o tema jurígeno versado no recurso. Se a Corte <strong>de</strong> origem<br />

não analisou a questão <strong>constitucional</strong> veiculada, <strong>de</strong>verão ser interpostos embargos<br />

<strong>de</strong>claratórios, para esse fim, <strong>de</strong> maneira que se esgotem todos os mecanismos ordinários<br />

<strong>de</strong> discussão da questão <strong>constitucional</strong>, possibilitando-se o apelo extremo.<br />

Observe-se, porém, que, em regra, não haverá possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prequestionamento<br />

inicial em embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> questão <strong>constitucional</strong> surgida antes da <strong>de</strong>cisão<br />

da Corte <strong>de</strong> origem, uma vez que essa <strong>de</strong>ve ter tido a oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> analisar, em sua<br />

plenitu<strong>de</strong>, a questão <strong>constitucional</strong> no próprio acórdão.<br />

Ressalte-se, porém, que na hipótese da vulneração inicial da norma <strong>constitucional</strong><br />

ter surgido com a <strong>de</strong>cisão da Corte <strong>de</strong> origem, <strong>de</strong>verá ser realizado o prequestionamento<br />

nos embargos <strong>de</strong>claratórios a fim <strong>de</strong> que o próprio Tribunal possa <strong>de</strong>bater a questão<br />

<strong>constitucional</strong>.12<br />

Portanto, há a configuração <strong>de</strong> duas hipóteses possíveis, em que serão necessários os<br />

embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração, para que seja possível a interposição <strong>de</strong> recurso extraordinário.<br />

Na primeira hipótese, houve o prequestionamento, porém o acórdão da Corte recorrida<br />

não analisou a questão <strong>constitucional</strong>, sendo necessários os embargos <strong>de</strong>claratórios,<br />

para que se esgotem todos os meios ordinários <strong>de</strong> análise <strong>de</strong>ssa questão. A segunda hipótese<br />

ocorrerá quando a questão <strong>constitucional</strong> surgir no próprio acórdão da Corte recorrida,<br />

havendo necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> interposição <strong>de</strong> embargos <strong>de</strong>claratórios para, <strong>de</strong> forma inicial,<br />

iniciar-se o <strong>de</strong>bate da questão <strong>constitucional</strong>.<br />

O prequestionamento justifica-se pela necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> verificar-se o enquadramento<br />

do recurso em um dos permissivos constitucionais (extraordináriostrictosensu), havendo,<br />

pois, necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o órgão recorrido ter-se manifestado sobre a questão <strong>constitucional</strong>,<br />

emitindo juízo <strong>de</strong> valor sobre o tema.3 Deve, portanto, haver o esgotamento <strong>de</strong> todos os<br />

meios possíveis <strong>de</strong> prequestionamento.4<br />

O recurso extraordinário será cabível sempre que a ofensa existente nos autos for direta<br />

e frontal à Constituição Fe<strong>de</strong>ral,5 inadmitindo-o, pois, nas hipóteses <strong>de</strong> ofensas reflexas.6<br />

A via reflexa caracteriza-se quando a apuração da ofensa à norma <strong>constitucional</strong><br />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r do reexame das normas infraconstitucionais aplicadas pelo Po<strong>de</strong>r Judiciário ao<br />

1 RTJ 125/1.368; KTJ 159/977; STF - Rextr. (A g R g ) na 190.772-0 - Rei. Min. M au rício Corrêa. Informativo<br />

STF, n= 112; KTJ 153/989; KTJ 153/960.<br />

2 RTJ 153/960.<br />

3 STF - 2a T. - Rextr. nD117.056-5 - Rei. p/acórdão M in. M arco Aurélio.<br />

4 STF - I a T. - Rextr. na 230.924/M T - Rei. Min. M oreira A lves, Diário da Justiça, Seção 1 ,25 jun. 1999, p.<br />

33; STF - I a T. - Rextr. ne 216.080/SE - Rei. Min. lim ar G alvão, Diário da Justiça, Seção 1,1 3 ago. 1999, p. 18.<br />

5 RTJ 107/661.<br />

6 RTJ 105/704.

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