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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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Or<strong>de</strong>m Social 879<br />

6.3 Tutela das crianças e dos adolescentes<br />

É <strong>de</strong>ver <strong>constitucional</strong> da família, da socieda<strong>de</strong> e do Estado assegurar à criança, ao<br />

adolescente e ao jovem,1 com absoluta priorida<strong>de</strong>, o <strong>direito</strong> à vida, à saú<strong>de</strong>, à alimentação,<br />

à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignida<strong>de</strong>,*12 ao respeito, à liberda<strong>de</strong><br />

e à convivência familiar e comunitária, além <strong>de</strong> colocá-los a salvo <strong>de</strong> toda forma <strong>de</strong> negligência,<br />

discriminação, exploração, violência, cruelda<strong>de</strong> e opressão.<br />

O Estado, no cumprimento <strong>de</strong> sua obrigação <strong>constitucional</strong>, promoverá programas<br />

<strong>de</strong> assistência integral à saú<strong>de</strong> da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação<br />

<strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s não governamentais e obe<strong>de</strong>cendo aos seguintes preceitos: aplicação<br />

<strong>de</strong> percentual dos recursos públicos <strong>de</strong>stinados à saú<strong>de</strong> na assistência materno-infantil;<br />

criação <strong>de</strong> programas <strong>de</strong> prevenção e atendimento especializado para os portadores <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>ficiência física, sensorial ou mental, bem como <strong>de</strong> integração social do adolescente e do<br />

jovem portador <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência,<br />

e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação <strong>de</strong> preconceitos<br />

e obstáculos arquitetônicos.<br />

A proteção especial às crianças e aos adolescentes abrangerá os seguintes aspectos:3<br />

• ida<strong>de</strong> mínima <strong>de</strong> 16 anos para admissão ao trabalho, salvo na condição <strong>de</strong><br />

aprendiz, a partir dos 14 anos, nos termos da nova redação do art. 7a, XXXIII,<br />

dada pela EC na 20/98;<br />

• garantia <strong>de</strong> <strong>direito</strong>s previ<strong>de</strong>nciários e trabalhistas;<br />

• garantia <strong>de</strong> acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola;<br />

• garantia <strong>de</strong> pleno e formal conhecimento da atribuição <strong>de</strong> ato infracional,<br />

igualda<strong>de</strong> na relação processual e <strong>de</strong>fesa técnica por profissional habilitado,<br />

segundo dispuser a legislação tutelar específica;<br />

• obediência aos princípios <strong>de</strong> brevida<strong>de</strong>, excepcionalida<strong>de</strong> e respeito à condição<br />

peculiar <strong>de</strong> pessoa em <strong>de</strong>senvolvimento, quando da aplicação <strong>de</strong> qualquer<br />

medida privativa da liberda<strong>de</strong>;<br />

paternida<strong>de</strong>, implique <strong>de</strong>terminação no sentido <strong>de</strong> o réu ser conduzido ao laboratório, ‘<strong>de</strong>baixo <strong>de</strong> vara’, para<br />

coleta do material indispensável à feitura do exame DNA. A recusa resolve-se no plano jurídico-instrumental,<br />

consi<strong>de</strong>radas a dogmática, a doutrina e a jurisprudência, no que voltadas ao <strong>de</strong>slin<strong>de</strong> das questões ligadas à<br />

prova dos fatos” (Pleno - HC nB71373/RS - Rei. Min. Francisco Rezek, Diário da Justiça, Seção I, 22 nov. 1996,<br />

p. 45.686). No mesmo sentido: STF- l aT .- HC nQ76.0604/SC - medida liminar-Rei. Min. Sepúl veda Pertence,<br />

Diário da Justiça, Seção 1,9 out. 1997, p. 50.666.<br />

1 A introdução da terminologia “jovem” foi dada pela ECnQ65, <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2010.<br />

2 “Direito à própria imagem - Contrato firmado com menor para divulgação <strong>de</strong> sua nu<strong>de</strong>z - Nulida<strong>de</strong> - In<strong>de</strong>nização<br />

<strong>de</strong>vida. A responsabilida<strong>de</strong> civil relativa ao contrato firmado com menores surge da vedação legal<br />

<strong>de</strong>les (púberes ou impúberes) não po<strong>de</strong>rem firmar avença sem representação ou assistência <strong>de</strong> seus genitores<br />

ou representantes legais, ainda mais se tal contrato é para divulgação, em calendários <strong>de</strong> nu<strong>de</strong>z. Dessa forma,<br />

tal avença é nula e gera para a empresa contratante o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> reparar os prejuízos que causou a imagem do<br />

menor” (TJMT - 3a Câmara Ap nQ16.991-MT; Rei. Des. José Ta<strong>de</strong>u Cury; 28-2-1996; v.u. ementa - MSP nQ<br />

1987 - Ementário - 22 a 28 jan. 1997, p. 7-e).<br />

3 Cf. no or<strong>de</strong>namento jurídico ordinário a aplicação da doutrina da proteção integral, como sendo aquela que<br />

abrange todas as necessida<strong>de</strong>s do ser humano para o pleno <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> sua personalida<strong>de</strong> (SMANIO,<br />

Gianpaolo Poggio. Interesses difusos e coletivos. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2000. p. 13).

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