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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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Organização dos Po<strong>de</strong>res e do Ministério Público 437<br />

a. magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;<br />

b. Ministros do Tribunal <strong>de</strong> Contas da União indicados pelo Presi<strong>de</strong>nte da<br />

República;<br />

c. Governador <strong>de</strong> Território;<br />

d. presi<strong>de</strong>nte e diretores do Banco Central;<br />

e. Procurador-Geral da República;<br />

f. titulares <strong>de</strong> outros cargos que a lei <strong>de</strong>terminar;<br />

• aprovar previamente, por voto secreto, após arguição em sessão secreta, a escolha<br />

dos chefes <strong>de</strong> missão <strong>de</strong> caráter permanente;<br />

• autorizar operações externas <strong>de</strong> natureza financeira, <strong>de</strong> interesse da União, dos<br />

Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral, dos Territórios e dos Municípios;<br />

• fixar, por proposta do Presi<strong>de</strong>nte da República, limites globais para o montante<br />

da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos Municípios;<br />

• dispor sobre limites globais e condições para as operações <strong>de</strong> crédito externo<br />

e interno da União, dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos Municípios, <strong>de</strong> suas<br />

autarquias e <strong>de</strong>mais entida<strong>de</strong>s controladas pelo Po<strong>de</strong>r Público fe<strong>de</strong>ral;<br />

• dispor sobre limites e condições para a concessão <strong>de</strong> garantia da União em<br />

operações <strong>de</strong> crédito externo e interno;<br />

• estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária<br />

dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos Municípios;<br />

• suspen<strong>de</strong>r a execução, no todo ou em parte, <strong>de</strong> lei <strong>de</strong>clarada in<strong>constitucional</strong><br />

por <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>finitiva do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral;<br />

• aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, <strong>de</strong> ofício, do<br />

Procurador-Geral da República antes do término <strong>de</strong> seu mandato;<br />

• elaborar seu regimento interno;<br />

• dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação<br />

ou extinção dos cargos, empregos e funções <strong>de</strong> seus serviços, e a iniciativa <strong>de</strong><br />

lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos<br />

na lei <strong>de</strong> diretrizes orçamentárias;1<br />

• eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII;<br />

• avaliar periodicamente a funcionalida<strong>de</strong> do Sistema Tributário Nacional, em sua<br />

estrutura e seus componentes, e o <strong>de</strong>sempenho das administrações tributárias<br />

da União, dos Estados e do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos Municípios.12<br />

1 Redação dada pela Emenda Constitucional n° 19, prom ulgada em 4-6-1998 e publicada no Diário Oficial da<br />

União em 5-6-1998. Ressalte-se que o art. 34 da própria Emenda Constitucional estabeleceu que sua entrada<br />

em vigor seria na data <strong>de</strong> sua promulgação.<br />

2 Redação dada pela EC nQ42, prom ulgada em 19 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zem bro <strong>de</strong> 2003 e publicada no DOU <strong>de</strong> 31-12-2003.

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