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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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7 5 8 Direito Constitucional • Moraes<br />

<strong>direito</strong> interno, essas normas situam-se no mesmo plano <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> e eficácia<br />

das normas ordinárias;1<br />

• não existe hierarquia entre a s normas ordinárias <strong>de</strong> <strong>direito</strong> interno e a s <strong>de</strong>correntes<br />

<strong>de</strong> atos ou tratados internacionais. A ocorrência <strong>de</strong> eventual conflito entre<br />

essas normas será resolvida ou pela aplicação do critério cronológico, <strong>de</strong>vendo<br />

a norma posterior revogar a anterior, ou pelo princípio da especialida<strong>de</strong>;*12<br />

• Esses atos normativos são passíveis <strong>de</strong> controle difuso e concentrado <strong>de</strong> <strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong>,<br />

pois apesar <strong>de</strong> originários <strong>de</strong> instrumento internacional não<br />

guardam nenhuma valida<strong>de</strong> no or<strong>de</strong>namento jurídico interno se afrontarem<br />

qualquer preceito da Constituição Fe<strong>de</strong>ral.3<br />

Na hipótese do § 3®, do art. 5°, pelo qual a EC n® 45/04 estabeleceu que os tratados e<br />

convenções internacionais sobre <strong>direito</strong>s humanos que forem aprovados, em cada Casa do<br />

Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros,<br />

serão equivalentes às emendas constitucionais, plenamente possível ao Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral a análise da <strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong> ou não do texto incorporado com status <strong>constitucional</strong>,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que se verifique o respeito aos parâmetros fixados no art. 60 da Constituição<br />

para a alteração do texto <strong>constitucional</strong>.<br />

Observe-se, porém, que o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral alterou seu tradicional posicionamento,<br />

passando a proclamar - por maioria - o status da supralegalida<strong>de</strong> dos tratados<br />

internacionais incorporados no or<strong>de</strong>namento jurídico brasileiro antes da EC n® 45/04.<br />

A Corte <strong>de</strong>cidiu, em relação à vedação da prisão civil do <strong>de</strong>positário infiel, que “ a<br />

circunstância <strong>de</strong> o Brasil haver subscrito o Pacto <strong>de</strong> São José da Costa Rica, que restringe<br />

a prisão civil por dívida ao <strong>de</strong>scumprimento inescusável <strong>de</strong> prestação alimentícia (art. 7a,<br />

7), conduz à inexistência <strong>de</strong> balizas visando à eficácia do que previsto no art. 5®, LXVII,<br />

da CF”; concluindo, que “com a introdução do aludido Pacto no or<strong>de</strong>namento jurídico<br />

nacional, restaram <strong>de</strong>rrogadas as normas estritamente legais <strong>de</strong>finidoras da custódia do<br />

<strong>de</strong>positário infiel”.4<br />

Dessa forma, o STF manteve a supremacia das normas constitucionais sobre o referido<br />

Pacto, porém inclinou-se pela interpretação da revogação das normas infraconstitucionais<br />

que disciplinavam a referida prisão civil, tendo inclusive, revogado sua Súmula 619 do<br />

STF (“A prisão do <strong>de</strong>positário judicial po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>cretada no próprio processo em que se<br />

constituiu o encargo, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da propositura <strong>de</strong> ação <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito”).<br />

Prece<strong>de</strong>ntes citados: Rp 803-DF (RTJ 84/724); RE 109173-SP ( BTJ121/270)”. Publicado no Informativo STF,<br />

Brasília, 7 a 11 oul 1996 - n2 48, p. 1.<br />

1 RTJ 83/809; STF - Adin nQ1.480-3 - m edida liminar - Rei. Min. Celso d e M ello, Brasília, 17 jul. 1996.<br />

2 RTJ 70/333;100/1030.<br />

3 RTJ 84/724; STF - 2aT. - v.u. -Habeas Corpus n2 73044-2/SP - Rei. Maurício Corrêa, Diário da Justiça, Seçãol,<br />

20 set. 1996, p. 34.534; S T F -A d in n21.480-3 - medida liminar - Rei. Min. Celso <strong>de</strong> M ello, Brasília, 1 7 ju l.l9 9 6 .<br />

4 STF - Pleno - HC n2 87.585/TO - Rei. M in . M arco Aurélio, <strong>de</strong>cisão: 3-12-2008. Ficaram vencidos, p o r qualificarem<br />

os tratados internacionais <strong>de</strong>finidores <strong>de</strong> <strong>direito</strong>s fundamentais com status <strong>constitucional</strong>, após a EC<br />

45/04, os Ministros Celso <strong>de</strong> Mello, Cezar Peluso, EUen Gracie e Eros Grau.

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