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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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236 Direito Constitucional ■ Moraes<br />

Mesmo na hipótese do brasileiro nato que se vê privado da nacionalida<strong>de</strong> originária,<br />

tornando-se, pois, estrangeiro, somente po<strong>de</strong>rá haver a reaquisição sob forma <strong>de</strong>rivada,<br />

mediante processo <strong>de</strong> naturalização, tornando-se brasileiro naturalizado.1<br />

8.2.2 Exceções constitucionais<br />

A Emenda Constitucional <strong>de</strong> Revisão nB 3, <strong>de</strong> 7-6-1994, expressamente, passou a admitir<br />

duas hipóteses <strong>de</strong> dupla ou múltipla nacionalida<strong>de</strong>. Dessa forma, não será <strong>de</strong>clarada<br />

a perda da nacionalida<strong>de</strong> do brasileiro que, apesar <strong>de</strong> adquirir outra nacionalida<strong>de</strong>, incidir<br />

em uma das seguintes hipóteses constitucionais:<br />

Reconhecimento <strong>de</strong> nacionalida<strong>de</strong> originária pela lei estrangeira. Assim, não per<strong>de</strong>rá a<br />

nacionalida<strong>de</strong> o brasileiro que teve reconhecida outra nacionalida<strong>de</strong> por Estado estrangeiro,<br />

originariamente, em virtu<strong>de</strong> do ius sanguinis. Por exemplo: é o caso da Itália que<br />

reconhece aos <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> seus nacionais a cidadania italiana. Os brasileiros <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes<br />

<strong>de</strong> italianos que adquirem aquela nacionalida<strong>de</strong>, por meio do simples processo<br />

administrativo, não per<strong>de</strong>rão a nacionalida<strong>de</strong> brasileira, uma vez que se trata <strong>de</strong> mero<br />

reconhecimento <strong>de</strong> nacionalida<strong>de</strong> originária italiana, em virtu<strong>de</strong> do vínculo sanguíneo.<br />

Ostentarão, pois, dupla nacionalida<strong>de</strong>.<br />

Imposição <strong>de</strong> naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro resi<strong>de</strong>nte em Estado<br />

estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercido <strong>de</strong> <strong>direito</strong>s<br />

civis. Em relação à interpretação do art. 12, § 4°, II, b, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, é importante<br />

citar a <strong>de</strong>cisão do Ministro da Justiça Nelson Jobim, que adota integralmente o parecer<br />

da Dr4 Sandra Valle, Secretária <strong>de</strong> Justiça, “no sentido <strong>de</strong> que a perda da nacionalida<strong>de</strong><br />

brasileira não <strong>de</strong>ve ocorrer quando a aquisição da outra nacionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong>correr <strong>de</strong> imposição<br />

da norma estrangeira” .12 *Trata-se <strong>de</strong> hipótese em que uma brasileira adquiriu, por<br />

naturalização, a nacionalida<strong>de</strong> norte-americana, tendo sido instaurada contra a mesma<br />

processo <strong>de</strong> perda <strong>de</strong> nacionalida<strong>de</strong> brasileira, pelo Consulado Geral do Brasil em New<br />

York. Ocorre que a brasileira trabalhava nos Estados Unidos <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o ano <strong>de</strong> 1975, tendo<br />

concluído curso <strong>de</strong> mestrado jurídico naquele país, além <strong>de</strong> ter contraído casamento com<br />

nacional americano, e necessitou adquirir a nacionalida<strong>de</strong> americana para seguir a carreira<br />

<strong>de</strong> promotora assistente da Promotoria <strong>de</strong> Justiça Fe<strong>de</strong>ral dos Estados Unidos. Além<br />

disso, sua condição <strong>de</strong> estrangeira inviabilizaria eventual herança <strong>de</strong>ixada por seu marido<br />

norte-americano, em face da excessiva tributação. Enten<strong>de</strong>u-se que a norma <strong>constitucional</strong><br />

procura, “assim, preservar a nacionalida<strong>de</strong> brasileira daquele que, por motivos <strong>de</strong> traba-<br />

1 N o sentido d o texto: CARVALHO, Aluísio Dar<strong>de</strong>au <strong>de</strong>. Nacionalida<strong>de</strong> e... Op. cit. p. 288; MELLO FILHO, José<br />

Celso. Constituição... Op. c it p. 406; M IR A N D A , Pontes <strong>de</strong>. Comentários... Op. cit. p. 541; FERREIRA, Pinto.<br />

Comentários... Op. c it v. 1, p. 282; REZEK, Francisco. A nacionalida<strong>de</strong> à luz da obra <strong>de</strong> Pontes <strong>de</strong> Miranda. RF,<br />

263/7; DOLINGER, Jacob. Comentários... Op. cit. p. 164. Contra, enten<strong>de</strong>ndo que a reaquisição da nacionalida<strong>de</strong><br />

(ex nunc) po<strong>de</strong>rá ocorrer p or <strong>de</strong>creto do Presi<strong>de</strong>nte da República (art. 36 da Lei nc 818/49), <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o<br />

ex-brasileiro esteja dom iciliado no território nacional. Assim, se a condição originária era <strong>de</strong> brasileiro nato,<br />

voltará a ostentá-la, se p or contrário, fosse brasileiro naturalizado, retom ará a esta situação: SILVA, José Afonso.<br />

Curso... Op. c it p. 297; VAI.I.ADÁO, í laroldo. Direito internacional privado. R io <strong>de</strong> Janeiro: Freitas Bastos, 1980.<br />

p. 160; M ARINH O , lim ar Penna. Tratado do estrangeiro no Brasil. R io d e Janeiro: Francisco Alves, 1909. p. 867.<br />

2 D espacho d o M inistro da Justiça N elson Jobim, 4-8-1995, processo nc 08000.009836/93-08, adotando<br />

integralm ente o parecer da Dr“ Sandra Valle, Secretária <strong>de</strong> Justiça.

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