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356 Direito Constitucional • Moraes<br />

entes fe<strong>de</strong>rativos, a EC nQ47/05 permitiu a fixação <strong>de</strong> subteto salarial estadual/<br />

distrital, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que com edição <strong>de</strong> regra específica nas respectivas Constituições<br />

estaduais ou na Lei Orgânica do Distrito Fe<strong>de</strong>ral (CF, § 12, art. 37). Assim, os<br />

estados-membros ou o Distrito Fe<strong>de</strong>ral po<strong>de</strong>rão alterar suas respectivas Constituições<br />

estaduais ou sua Lei Orgânica, no sentido <strong>de</strong> estabelecer um limite único<br />

para todos os servidores estaduais ou distritais, exceptuando-se os parlamentares.<br />

Esse limite será o subsídio dos Desembargadores do Tribunal <strong>de</strong> Justiça;<br />

• para efeitos dos limites estabelecidos no item anterior, a EC na 47/05 (CF, art.<br />

37, § 11), expressamente, excluiu as parcelas <strong>de</strong> caráter in<strong>de</strong>nizatório previstas<br />

em lei. Trata-se <strong>de</strong> norma autoaplicável, uma vez que a citada emenda <strong>constitucional</strong><br />

<strong>de</strong>terminou, ainda, como regra <strong>de</strong> transição (art. 4a, EC ne 47/05), a<br />

aplicação <strong>de</strong> toda legislação em vigor, na data da publicação da EC nQ41/03,<br />

<strong>de</strong>finidora <strong>de</strong> parcelas <strong>de</strong> caráter in<strong>de</strong>nizatório, enquanto o Congresso Nacional<br />

não editar lei específica sobre o assunto;<br />

• os vencimentos dos cargos do Po<strong>de</strong>r Legislativo e do Po<strong>de</strong>r Judiciário não po<strong>de</strong>rão<br />

ser superiores aos pagos pelo Po<strong>de</strong>r Executivo;<br />

• é vedada a vinculação ou equiparação <strong>de</strong> quaisquer espécies remuneratórias<br />

para o efeito <strong>de</strong> remuneração pessoal do serviço público;1<br />

• os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados<br />

nem acumulados, para fins <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> acréscimos ulteriores,12 sob<br />

o mesmo título ou idêntico fundamento; a Constituição em vigor veda o <strong>de</strong>nominado<br />

efeito-repicão, isto é, que uma mesma vantagem seja repetitivamente<br />

computada, alcançando a proibição os proventos da aposentadoria;3<br />

• o subsídio e os vencimentos dos ocupantes <strong>de</strong> cargos e empregos públicos são<br />

irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV <strong>de</strong>ste artigo e nos arts.<br />

39 § 4a, 150, II, 153, III, e 153, § 2a, I;4<br />

• a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> suas áreas<br />

<strong>de</strong> competência e jurisdição, precedência sobre os <strong>de</strong>mais setores administrativos,<br />

na forma da lei;<br />

• somente por lei específica po<strong>de</strong>rá ser criada autarquia e autorizada a instituição<br />

<strong>de</strong> empresa pública, <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> economia mista e <strong>de</strong> fundação, cabendo à<br />

lei complementar, neste último caso, <strong>de</strong>finir as áreas <strong>de</strong> atuação;5<br />

• <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> autorização legislativa, em cada caso, a criação <strong>de</strong> subsidiárias<br />

das entida<strong>de</strong>s mencionadas no inciso anterior, assim como a participação <strong>de</strong><br />

qualquer <strong>de</strong>las em empresa privada;<br />

1 N ova redação dada pela EC n° 19/98.<br />

2 Nova redação da da pela EC n° 19/98.<br />

3 S T J - 2 aT. -R M S n " 771/ B A -R el. Min. Antonio <strong>de</strong> Pádua Ribeiro, Diário da Justiça, Seção 1 ,21 out. 1991.<br />

4 Nova redação d a d a p ela E C n“ 19/98.<br />

5 Redação dada pela Emenda Constitucional nD19, prom ulgada em 4-6-1998 e publicada no Diário Oficial da<br />

União em 5-6-1998. Ressalte-se que o art. 34 da própria Emenda Constitucional estabeleceu qu e sua entrada<br />

em vigor seria na data <strong>de</strong> sua promulgação.

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