17.11.2017 Views

alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

2 1 8 Direito Constitucional • Moraes<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral manteve o mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> enunciar separadamente quais os casos<br />

<strong>de</strong> aquisição <strong>de</strong> nacionalida<strong>de</strong> originária e quais as hipóteses <strong>de</strong> aquisição secundária, como<br />

fora feito pela Constituição anterior, em rompimento com a tradição <strong>constitucional</strong> brasileira,<br />

que enumerava todas as formas <strong>de</strong> aquisição da nacionalida<strong>de</strong> em uma só sequência.<br />

4 BRASILEIROS NATOS<br />

4.1 Critérios <strong>de</strong> atribuição <strong>de</strong> nacionalida<strong>de</strong> originária<br />

Os critérios <strong>de</strong> atribuição <strong>de</strong> nacionalida<strong>de</strong> originária são, basicamente, dois: o ius<br />

sanguinis e o ius soli, aplicando-se ambos a partir <strong>de</strong> um fato natural: o nascimento.<br />

a. IUS SANGUINIS (origem sanguínea) - por esse critério será nacional todo o <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte<br />

<strong>de</strong> nacionais, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do local <strong>de</strong> nascimento.<br />

Importante observar que a Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988 não adotou esse critério puro,<br />

exigindo-se sempre algum outro requisito, como veremos a seguir. Sempre, porém, <strong>de</strong>ve<br />

estar presente uma relação <strong>de</strong> contemporaneida<strong>de</strong> entre a condição jurídica do ascen<strong>de</strong>nte<br />

e o momento do nascimento, ou seja, aquele <strong>de</strong>verá ser brasileiro nato ou naturalizado à<br />

época do nascimento <strong>de</strong>ste.<br />

b. IU S SO LI (origem territorial) - por esse critério será nacional o nascido no território<br />

do Estado, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da nacionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua ascendência. A Constituição<br />

brasileira adotou-o em regra.<br />

O Brasil não adotou o critério do jure matrimonii, ou seja, não é possível a aquisição<br />

<strong>de</strong> nacionalida<strong>de</strong> brasileira <strong>de</strong>corrente tão somente <strong>de</strong> casamento civil com brasileiro.1<br />

5 HIPÓTESES DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral prevê exaustiva e taxativamente as hipóteses <strong>de</strong> aquisição da<br />

nacionalida<strong>de</strong> originária, ou seja, somente serão brasileiros natos aqueles que preencherem<br />

os requisitos constitucionais das hipóteses únicas do art. 12, inciso I.12 Como ressalta<br />

Francisco Rezek, analisando hipótese semelhante, “seria flagrante, na lei, o vício <strong>de</strong> in<strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong>,<br />

quando ali <strong>de</strong>tectássemos o intento <strong>de</strong> criar, à margem da Lei Maior,<br />

um novo caso <strong>de</strong> nacionalida<strong>de</strong> originária”.3<br />

A regra adotada, como já visto, foi ius soli, mitigada pela adoção do ius sanguinis<br />

somado a <strong>de</strong>terminados requisitos. Assim são brasileiros natos:<br />

1 S T F -E x t. 1.121, Rei. Min. Celso <strong>de</strong> M ello, julgam ento em 18-12-2009, Plenário, DJE<strong>de</strong> 25-6-2010.<br />

2 S T F - Pleno - H C n °83113/D F-qu estão <strong>de</strong> o rd e m -R e i. Min. Celso d e M ello, Diário da Justiça, Seção 1,29<br />

a go .2 0 0 3 ,p . 20.<br />

3 REZEK, Francisco. Nacionalida<strong>de</strong> em lei ordinária: um a questão <strong>constitucional</strong>. Revista <strong>de</strong> Direito Público, n °<br />

65/86, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1983.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!