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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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6 1 2 Direito Constitucional • Moraes<br />

Interposto o Recurso extraordinário, os Tribunais ou Turmas Recursais <strong>de</strong> origem<br />

<strong>de</strong>vem verificar se a matéria tratada é isolada ou repetitiva (processos múltiplos).<br />

Na primeira hipótese (matérias isoladas), o órgão julgador <strong>de</strong> origem realizará o juízo<br />

<strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong> do recurso extraordinário. Em relação à repercussão geral, o órgão <strong>de</strong><br />

origem <strong>de</strong>verá verificar a existência <strong>de</strong> preliminar formal <strong>de</strong> repercussão geral.<br />

Na segunda hipótese (processos múltiplos), a Corte <strong>de</strong> origem <strong>de</strong>verá escolher em<br />

torno <strong>de</strong> três recursos extraordinários que apresentem todos os requisitos <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong><br />

e que representem fielmente a controvérsia, para submetê-los ao Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral. Os <strong>de</strong>mais recursos extraordinários, interpostos ou que venham a ser, sobre a<br />

matéria ficarão sobrestados até a <strong>de</strong>cisão sobre a repercussão geral.<br />

Admitido o recurso extraordinário pela Corte <strong>de</strong> origem, nos procedimentos na Presidência,<br />

haverá priorida<strong>de</strong> na pauta para os processos com repercussão geral.<br />

A secretaria judiciária i<strong>de</strong>ntificará e <strong>de</strong>volverá aos órgãos <strong>de</strong> origem os recursos extraordinários<br />

múltiplos, <strong>de</strong> assuntos levados à discussão sobre repercussão geral.<br />

Dessa forma, esse recursos nem mais serão distribuídos, aguardando na Corte ou<br />

Turma Recursal <strong>de</strong> origem, a <strong>de</strong>cisão sobre a existência da repercussão geral<br />

A Presidência, ainda, negará seguimento aos recursos extraordinários que não apresentem<br />

preliminar formal arguindo a existência <strong>de</strong> repercussão geral, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente,<br />

da análise feita anteriormente pela Corte ou Turma Recursal <strong>de</strong> origem.<br />

Distribuído, em um único recurso <strong>de</strong> cada matéria, cuja repercussão geral foi arguida<br />

formalmente em preliminar, haverá a análise da repercussão geral, em Plenário Virtual,<br />

po<strong>de</strong>ndo os eventuais recursos múltiplos serem <strong>de</strong>volvidos à origem.<br />

Sendo reconhecida a repercussão geral, será pedido dia para julgamento do recurso;<br />

em caso contrário, porém, o recurso será negado, consi<strong>de</strong>rando-se, ainda, não admitidos<br />

todos os <strong>de</strong>mais recursos já interpostos.<br />

As <strong>de</strong>cisões sobre repercussão geral serão publicadas no Diário da Justiça Eletrônico<br />

sob a rubrica Repercussão Geral, em área especialmente <strong>de</strong>stinada a este fim; bem como<br />

ficarão disponíveis no portal do STF, no menu Jurisprudência, item Repercussão Geral.<br />

A. R ecurso extraordinário e súm ulas do ST F<br />

Súmulas do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral a respeito do recurso extraordinário:<br />

Súmula 279: Para simples reexame <strong>de</strong> prova não cabe recurso extraordinário.<br />

Súmula 281: É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça <strong>de</strong><br />

origem, recurso ordinário da <strong>de</strong>cisão impugnada.<br />

Súmula 282: É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na <strong>de</strong>cisão<br />

recorrida a questão fe<strong>de</strong>ral suscitada.<br />

Súmula 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a <strong>de</strong>cisão recorrida<br />

assenta em mais <strong>de</strong> um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br />

Súmula 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a <strong>de</strong>ficiência na sua<br />

f undamentação não permitiu a exata compreensão da controvérsia.<br />

Súmula 286: Não se conhece do recurso extraordinário fundado em divergência jurispru<strong>de</strong>ncial,<br />

quando a orientação do plenário do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral já se firmou<br />

no mesmo sentido da <strong>de</strong>cisão recorrida.

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