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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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Direitos e Garantias Fundamentais 6 9<br />

A posição anterior do plenário da Corte Suprema, era pela inadmissibilida<strong>de</strong>, como<br />

prova, <strong>de</strong> laudo <strong>de</strong> gravação <strong>de</strong> conversa telefônica obtido por meios ilícitos (art. 5e, LVI,<br />

da Constituição Fe<strong>de</strong>ral), por se tratar <strong>de</strong> gravação realizada por um dos interlocutores,<br />

sem conhecimento do outro, havendo a gravação sido feita com inobservância do princípio<br />

do contraditório, e utilizada com violação à privacida<strong>de</strong> alheia (art. 5a, X, da CF) ) Como<br />

salientou o Ministro Celso <strong>de</strong> Mello,<br />

“a gravação <strong>de</strong> conversação com terceiros, feita através <strong>de</strong> fita magnética, sem o<br />

conhecimento <strong>de</strong> um dos sujeitos da relação dialógica, não po<strong>de</strong> ser contra este<br />

utilizada pelo Estado em juízo, uma vez que esse procedimento - precisamente por<br />

realizar-se <strong>de</strong> modo sub-reptício - envolve quebra evi<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> privacida<strong>de</strong>, sendo,<br />

em consequência, nula a eficácia jurídica da prova coligida por esse meio. O fato<br />

<strong>de</strong> um dos interlocutores <strong>de</strong>sconhecer a circunstância <strong>de</strong> que a conversação que<br />

mantém com outrem está sendo objeto <strong>de</strong> gravação atua, em juízo, como causa<br />

obstativa <strong>de</strong>sse meio <strong>de</strong> prova. O reconhecimento <strong>constitucional</strong> do <strong>direito</strong> à privacida<strong>de</strong><br />

(CF, art 5e, X) <strong>de</strong>sautoriza o valor probante do conteúdo <strong>de</strong> fita magnética<br />

que registra, <strong>de</strong> forma clan<strong>de</strong>stina, o diálogo mantido com alguém que venha a<br />

sofrer a persecução penal do Estado. A gravação <strong>de</strong> diálogos privados, quando executada<br />

com total <strong>de</strong>sconhecimento <strong>de</strong> um dos seus partícipes, apresenta-se eivada<br />

<strong>de</strong> absoluta <strong>de</strong>svalia, especialmente quando o órgão da acusação penal postula,<br />

com base nela, a prolação <strong>de</strong> um <strong>de</strong>creto con<strong>de</strong>natório”.12<br />

A atual composição do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, porém, reconheceu a repercussão<br />

geral <strong>de</strong>ssa matéria e, em hipótese excepcional, alterando esse posicionamento passou a<br />

admitir a gravação telefônica clan<strong>de</strong>stina realizada por um dos interlocutores, esten<strong>de</strong>ndo<br />

essa permissão, inclusive, no tocante a gravações ambientais.3<br />

Essa nova posição, com a qual guardamos reservas, amplia a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cuidados<br />

na utilização <strong>de</strong>sse meio <strong>de</strong> prova, pois não se po<strong>de</strong> <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> reconhecer que toda gravação<br />

apresenta gran<strong>de</strong>s possibilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> manipulações, através <strong>de</strong> sofisticados meios<br />

eletrônicos e computadorizados, pelos quais se po<strong>de</strong>m suprimir trechos da gravação,<br />

efetuar montagens com textos diversos, alterar completamente o sentido <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminadas<br />

conversas ou, ainda, utilizando-se <strong>de</strong> aparelhos mo<strong>de</strong>rníssimos, realizar montagens <strong>de</strong><br />

frases utilizando-se <strong>de</strong> padrões vocais <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada pessoa, motivos pelos quais, como<br />

regra geral, <strong>de</strong>vem ser inadmitidas como prova.<br />

1 STF, Ação Penal 307-3-DF, Plenário, Rei. Min. lim ar Galvão, Diário da Justiça, Seção 1,13 out. 1995, vencidos<br />

os Ministros Carlos Velloso, Sepúlveda Pertence e Néri da Silveira. Nesse mesmo sentido: RE 100,094-5, Rei.<br />

Min, R afael M a yer,K T J 110/798; HC 63.834-1, Rei. Min. Aldir Passarinho, DJU, 5 jun. 1987, p. 11.112; STF,<br />

P T J 122/47.<br />

2 STF, voto proferido na Ação Penal 307-3-DF, Serviço <strong>de</strong> jurisprudência do STF, Ementário n° 1.804-11. No<br />

mesmo sentido: STF - I a T. - HC nD69.818-2 - SP - Rei. Min. Sepúlveda Pertence - v.u. - Diário da Justiça,<br />

27 nov. 1992 - p. 22.302/3 e STJ - 6a T. - RMS nD5.352/60 - Rei. p/Acordão Min. Adhemar Maciel, Diário da<br />

Justiça, Seção I, 25 nov. 1996, p. 46.227; S T J -4 a T.-R esp n °2 .1 9 4 -0 1 R J - Rei. Min. Fontes <strong>de</strong> Alencar,Diário<br />

da Justiça, l ajul. 1996,<br />

3 STF - Pleno - RE 583937 - questão <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m/RJ - Rei. M in. Cezar Peluso, DJe, 17-12-1009; STF - 2a T. - A I<br />

560223 AgR/SP - Rei. Min. Joaquim Barbosa, <strong>de</strong>cisão: 12-4-2011.

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