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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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7 0 6 Direito Constitucional • Moraes<br />

são temporária, além <strong>de</strong> ter feito alterações na lei <strong>de</strong> abuso <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong>, no sentido<br />

<strong>de</strong> criação <strong>de</strong> tipo penal, submetida no prazo <strong>de</strong> 30 dias ao Congresso Nacional, foi<br />

convertida no Projeto <strong>de</strong> Lei <strong>de</strong> conversão n° 039/89, que, posteriormente aprovado,<br />

transformou-se na Lei ne 7.960/89.1 Em virtu<strong>de</strong> disso, o Pretório Excelso consi<strong>de</strong>rou<br />

prejudicada a ação direta <strong>de</strong> in<strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong> n° 162-1/DF, ficando impedido <strong>de</strong><br />

analisar <strong>de</strong>finitivamente o mérito da questão: possibilida<strong>de</strong> ou não <strong>de</strong> criação <strong>de</strong> tipos<br />

penais por medidas provisórias.12<br />

A Emenda Constitucional n° 32/01, em <strong>de</strong>fesa dos <strong>direito</strong>s fundamentais e aten<strong>de</strong>ndo<br />

aos reclamos da doutrina, consagrou a absoluta vedação à edição <strong>de</strong> medidas provisórias<br />

sobre matéria <strong>de</strong> <strong>direito</strong> penal e processual penal.<br />

A vedação <strong>constitucional</strong> atual em matéria <strong>de</strong> <strong>direito</strong> penal é absoluta, não se permitindo,<br />

tampouco, a edição <strong>de</strong> medidas provisórias sobre matéria penal benéfica.3<br />

Por igual, na órbita tributária, a norma <strong>constitucional</strong> exige a anteriorida<strong>de</strong> da lei.4 E<br />

medida provisória nãoé lei, mas espécie normativa excepcional, transitoriamente investida<br />

<strong>de</strong> “força <strong>de</strong> lei”. Como salientado por Marcelo Figueiredo, a imediatida<strong>de</strong> das medidas<br />

provisórias é incompatível com as normas tributárias,5 que não po<strong>de</strong>m conter disposições<br />

que levem a situações irreversíveis.6<br />

No mesmo sentido, pronunciamento do Egrégio Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Estado <strong>de</strong> São<br />

Paulo afirmou que<br />

“o artigo 150, inciso I, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, veda com força <strong>de</strong> garantia dada ao<br />

contribuinte, ‘à União, aos Estados, ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral e aos Municípios exigir ou<br />

aumentar tributo sem lei anterior que o estabeleça’ e, no inciso III, veda a cobrança<br />

<strong>de</strong> tributos, item a, ‘em relação aos fatos geradores ocorridos antes do início da<br />

vigência da lei que os houver instituído ou aumentado’. Não se dispensa, pois, ao<br />

tributo a reserva legal, o princípio da legalida<strong>de</strong>, que não po<strong>de</strong>ria abranger a medida<br />

provisória, que não é lei, ainda que se equipare à mesma, até pela diversida<strong>de</strong><br />

quanto ao âmbito <strong>de</strong> iniciativa e <strong>de</strong> processo legislativo”.7<br />

Conclui-se, portanto, como Roque Carrazza, que em relação aos tributos submetidos<br />

ao princípio da anteriorida<strong>de</strong>, as medidas provisórias inequivocamente não os po<strong>de</strong>m<br />

criar ou aumentar.8<br />

1 Cf. Levantamento e reedições <strong>de</strong> medidas provisórias. Brasília: Senado Fe<strong>de</strong>ral, 1999. p. 231 e 267.<br />

2 Cf. STF - Pleno - A din n2 162-1/DF - R e i . Min. M oreira A lves, Diário <strong>de</strong> Justiça, Seção 1 ,19 set. 1997, p.<br />

45.582 e STF - Serviço <strong>de</strong> Jurisprudência - Ementários n2 1883-01 e n 2 1714-1.<br />

3 Conferir, sobre essa importante distinção em face das medidas provisórias, voto d o Ministro Sepúlveda Pertence:<br />

STF-R extr. n2254.818-PR-R eL Min. Sepúlveda Pertence. Informativo STFn2 220, p. 2,21 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2001.<br />

4 Conferir <strong>de</strong>spacho do Ministro Celso <strong>de</strong> M ello, on<strong>de</strong> a m atéria é <strong>de</strong>talhadam ente analisada n a doutrina e<br />

jurisprudência (STF - I a T. - Rextr. n° 239.286-6/PR - Rei. Min. Celso <strong>de</strong> M ello, Diário da Justiça, Seção 1 ,18<br />

nov. 1999, p. 51).<br />

5 FIGUEIREDO, M arcelo. A medida provisória na constituição. São Paulo: Atlas, 1991. p. 42.<br />

6 GRECO, Marco Aurélio. Medidas provisórias. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991. p. 37.<br />

7 T J / S P -A d in n2 l 1.643-0/0.<br />

8 CARRAZZA, Roque Antonio. Curso <strong>de</strong> Direito... Op. cit. p. 159.

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