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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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Administração Pública 379<br />

A mesma obrigatorieda<strong>de</strong> exigida para o legislador, que <strong>de</strong>ve, no exercício da função<br />

legiferante, visar ao fim colimado pela constituição, é imposta e <strong>de</strong>verá ser obe<strong>de</strong>cida pelo<br />

Po<strong>de</strong>r Judiciário, no momento <strong>de</strong> analisar as hipóteses legais <strong>de</strong> dispensa da licitação<br />

perante o caso concreto, pois sempre a interpretação <strong>de</strong>ve estar <strong>de</strong> acordo com a previsão<br />

<strong>constitucional</strong> da exigibilida<strong>de</strong> do certame licitatório, não havendo, pois, possibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> interpretações extensivas, que alarguem as hipóteses <strong>de</strong> dispensa.<br />

8.4 Da inexigibilida<strong>de</strong> da licitação<br />

Diferentemente da dispensa da licitação, ocorrerão as hipóteses <strong>de</strong> inexigibilida<strong>de</strong><br />

quando houver impossibilida<strong>de</strong> jurídica <strong>de</strong> competição entre os diversos contratantes,<br />

seja pela específica natureza do negócio, seja pelos objetivos visados pela administração<br />

pública.<br />

Como já exaustivamente analisado, a licitação é praxe exigida <strong>constitucional</strong>mente,<br />

e tanto o legislador quanto o intérprete <strong>de</strong>verão, sempre, procurar atingir o fim colimado<br />

pela constituição, em respeito, principalmente, aos princípios da igualda<strong>de</strong>, legalida<strong>de</strong><br />

e moralida<strong>de</strong> pública. Contudo, existirão situações em que os interesses da administração,<br />

e consequentemente, o interesse público, ficarão mais bem resguardados com a<br />

não-realização do certame licitatório. Na inexigibilida<strong>de</strong> há a inviabilida<strong>de</strong> da licitação<br />

por impossibilida<strong>de</strong> do processo <strong>de</strong> competição entre os participantes. Dessa forma, será<br />

inexigível a licitação quando houver inviabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> competição, que tomará impossível<br />

a comparação, necessária e indispensável ao certame licitatório.<br />

Da mesma forma, Eros Roberto Grau afirma que se houver possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> competição,<br />

a licitação será indispensável, pois<br />

“a competição <strong>de</strong> que se trata, objetivo visado pela licitação, impõe-se seja <strong>de</strong>senrolada<br />

<strong>de</strong> modo que reste assegurada a igualda<strong>de</strong> (isonomia) <strong>de</strong> todos quanto<br />

pretendam acesso a contratações da administração”.1<br />

8.5 Conclusão<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral exige a licitação na contratação <strong>de</strong> obras, serviços, compras<br />

e alienações da administração pública direta, indireta ou fundacional, <strong>de</strong> qualquer dos<br />

Po<strong>de</strong>res da União, dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos Municípios, pois o princípio da<br />

licitação representa exigência superior da própria moralida<strong>de</strong> administrativa e, como tal,<br />

a sua dispensa <strong>de</strong>verá ocorrer excepcionalmente em casos expressamente especificados<br />

em lei, respeitando sempre o interesse público.<br />

A função <strong>de</strong> administrador da coisa pública, além <strong>de</strong> compreen<strong>de</strong>r a condução da<br />

unida<strong>de</strong> política, correspon<strong>de</strong> a realização <strong>de</strong> atos e contratos <strong>de</strong> natureza negociai, envolvendo<br />

bens e serviços <strong>de</strong> que necessita para o <strong>de</strong>senvolvimento das próprias ativida<strong>de</strong>s.<br />

1 R D P 100/ 30.

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