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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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208 Direito Constitucional • Moraes<br />

XXX - proibição <strong>de</strong> diferença <strong>de</strong> salários, <strong>de</strong> exercício <strong>de</strong> funções e <strong>de</strong> critério <strong>de</strong><br />

admissão por motivo <strong>de</strong> sexo, ida<strong>de</strong>, cor ou estado civil;<br />

XXXI - proibição <strong>de</strong> qualquer discriminação no tocante a salário e critérios <strong>de</strong><br />

admissão do trabalhador portador <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência;<br />

XXXII - proibição <strong>de</strong> distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre<br />

os profissionais respectivos;<br />

XXXIII - proibição <strong>de</strong> trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>zoito e <strong>de</strong> qualquer trabalho a menores <strong>de</strong> <strong>de</strong>zesseis anos, salvo na condição<br />

<strong>de</strong> aprendiz, a partir <strong>de</strong> quatorze anos;*1<br />

XXXIV - igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong>s entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente<br />

e o trabalhador avulso.<br />

No parágrafo único do citado art. 7a, a Constituição Fe<strong>de</strong>ral criou uma regra <strong>de</strong><br />

extensão dos <strong>direito</strong>s sociais, assegurando à categoria dos trabalhadores domésticos os<br />

<strong>direito</strong>s previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua<br />

integração à previdência social.<br />

Importante ampliação no gozo dos <strong>direito</strong>s sociais aos trabalhadores domésticos<br />

ocorreu com a aprovação da histórica EC na 72, <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2013, que lhes assegurou<br />

os <strong>direito</strong>s previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII,<br />

XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII do artigo 7Qdo texto <strong>constitucional</strong> e, atendidas as condições<br />

estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações<br />

tributárias, principais e acessórias, <strong>de</strong>correntes da relação <strong>de</strong> trabalho e suas peculiarida<strong>de</strong>s,<br />

os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração<br />

à previdência social.<br />

Dessa forma, aos trabalhadores domésticos está assegurada a plena efetivida<strong>de</strong> dos<br />

seguintes <strong>direito</strong>s sociais:<br />

• salário-mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz <strong>de</strong> aten<strong>de</strong>r às<br />

suas necessida<strong>de</strong>s vitais básicas e às <strong>de</strong> sua família com moradia, alimentação,<br />

educação, saú<strong>de</strong>, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com<br />

reajustes periódicos que lhes preservem o po<strong>de</strong>r aquisitivo, sendo vedada sua<br />

vinculação para qualquer fim;<br />

• irredutibilida<strong>de</strong> do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;<br />

• garantia <strong>de</strong> salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração<br />

variável;<br />

• décimo-terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da<br />

aposentadoria;<br />

trabalhador urbano, até o lim ite <strong>de</strong> dois anos após a extinção do contrato; (b ) até dois anos após a extinção do<br />

contrato, para o trabalhador rural”.<br />

1 Redação dada pelo art. I o da Emenda Constitucional n° 20/98. A antiga redação dizia: “proibição <strong>de</strong> trabalho<br />

noturno, perigoso ou insalubre aos menores <strong>de</strong> <strong>de</strong>zoito anos e <strong>de</strong> qualquer trabalho a menores <strong>de</strong> quatorze,<br />

salvo na condição <strong>de</strong> aprendiz” .

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