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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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6 3 2 Direito Constitucional • Moraes<br />

na organização administrativa ou na carreira a que pertence. São privilégios funcionais,<br />

normalmente conferidos aos agentes políticos ou mesmo aos altos funcionários, para a<br />

correta execução <strong>de</strong> suas atribuições legais. As prerrogativas funcionais erigem-se em<br />

<strong>direito</strong> subjetivo <strong>de</strong> seu titular, passível <strong>de</strong> proteção por via judicial, quando negadas ou<br />

<strong>de</strong>srespeitadas por qualquer outra autorida<strong>de</strong>”.1<br />

5.9.1 Garantias da Instituição<br />

A .<br />

A u to n o m ia fu n c io n a l, a d m in istra tiv a e fin a n c e ira<br />

O art. 127, § 2a, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral prevê autonomia funcional e administrativa<br />

ao Ministério Público, enquanto o art. 3fi da Lei Orgânica Nacional ampliou esta autonomia,<br />

prevendo também a financeira.<br />

A autonomia funcional, como já com entado em tópico anterior, significa que os<br />

membros do Ministério Público, no cumprimento dos <strong>de</strong>veres funcionais, submetem-se<br />

unicamente aos limites <strong>de</strong>terminados pela Constituição, pelas leis e pela sua própria consciência,<br />

não estando subordinados a nenhum outro Po<strong>de</strong>r, isto é, nem ao Po<strong>de</strong>r Executivo,<br />

nem ao Po<strong>de</strong>r Legislativo, nem ao Po<strong>de</strong>r Judiciário.<br />

O próprio art. 127, § 2a, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral prevê que ao Ministério Público é<br />

assegurada autonomia funcional e administrativa, po<strong>de</strong>ndo, observado o disposto no art.<br />

169, propor ao Po<strong>de</strong>r Legislativo a criação e extinção <strong>de</strong> seus cargos e serviços auxiliares,<br />

i<br />

Justitia, 128/168, Revista do M in istério Público d o Estado <strong>de</strong> São Paulo.

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