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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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Organização dos Po<strong>de</strong>res e do Ministério Público 6 3 7<br />

Executivo, para mandato <strong>de</strong> dois anos, permitida uma única recondução sucessiva, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

que, obviamente, ingresse novamente na lista tríplice escolhida pela carreira.1<br />

A le i regulamenta o dispositivo <strong>constitucional</strong> prevendo que a eleição da lista tríplice<br />

far-se-á mediante voto plurinominal <strong>de</strong> todos os integrantes da carreira e que, caso o Chefe<br />

do Po<strong>de</strong>r Executivo não efetive a nomeação do Procurador-Geral <strong>de</strong> Justiça nos quinze<br />

dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será investido automaticamente no<br />

cargo o membro do Ministério Público mais votado, para exercício do mandato.<br />

No Estado <strong>de</strong> São Paulo, há previsão na Constituição Estadual sobre a nomeação do<br />

Procurador-Geral (art. 94, II) e a Lei Complementar ns 734/93 estabelece que o Procurador-<br />

-Geral <strong>de</strong> Justiça será nomeado pelo Chefe do Po<strong>de</strong>r Executivo, entre os Procuradores <strong>de</strong><br />

Justiça integrantes <strong>de</strong> lista tríplice, para mandato <strong>de</strong> dois anos, permitida uma recondução,<br />

observado o mesmo procedimento a seguir <strong>de</strong>scrito. Os integrantes da lista tríplice serão<br />

os Procuradores <strong>de</strong> Justiça inscritos como candidatos ao cargo, mediante requerimento dirigido<br />

ao Presi<strong>de</strong>nte do Conselho Superior do Ministério Público, mais votados em eleição<br />

realizada para essa finalida<strong>de</strong>, mediante voto obrigatório, secreto e plurinominal <strong>de</strong> todos<br />

os membros do Ministério Público do quadro ativo da carreira. O Conselho Superior do<br />

Ministério Público baixará normas regulamentadoras do processo eleitoral 50 (cinquenta)<br />

dias antes da data prevista para o término do mandato do Procurador-Geral <strong>de</strong> Justiça, observadas<br />

as seguintes regras: o período <strong>de</strong> votação será <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias, encerrando-se na<br />

data prevista para o término do mandato do Procurador-Geral <strong>de</strong> Justiça; será proibido o<br />

voto por procurador ou portador, facultando-se, porém, o voto por via postal aos membros<br />

do Ministério Público lotados fora da Capital do Estado, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que recebido no Protocolo<br />

do Ministério Público até o encerramento da votação; encerrada a votação, proce<strong>de</strong>r-se-á à<br />

apuração e, no mesmo dia, a lista tríplice será remetida ao Governador do Estado (art. 10).<br />

Essa garantia <strong>de</strong> in<strong>de</strong>pendência do Ministério Público tem fulcro absolutamente<br />

<strong>constitucional</strong>, tendo, inclusive, o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral entendido inconstitucionais<br />

previsões <strong>de</strong> constituição estadual que condicionassem a nomeação do Procurador-Geral<br />

da Justiça à prévia aprovação da respectiva Assembléia Legislativa, “por consagrar critério<br />

discrepante do estabelecido no art. 128, § 3S, da Carta Fe<strong>de</strong>ral e do princípio da in<strong>de</strong>pendência<br />

e harmonia dos Po<strong>de</strong>res”.12 *<br />

B .4 D e stitu içã o d o P ro cu ra d o r-G e ra l <strong>de</strong> Ju s tiç a (a rt. 1 2 8 , § 4o, C F e a rt. 9o,<br />

§ 2o, da L e i n° 8.625/93)<br />

Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Fe<strong>de</strong>ral e Territórios po<strong>de</strong>rão ser<br />

<strong>de</strong>stituídos por <strong>de</strong>liberação da maioria absoluta do Po<strong>de</strong>r Legislativo, na forma da lei<br />

complementar respectiva.<br />

A <strong>de</strong>stituição do Procurador-Geral <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá da <strong>de</strong>liberação, mediante<br />

voto secreto, da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa, conforme<br />

preleciona a Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

1 O STF ju lg o u p ro ce d e n te ADI p a ra co n ced er in te rp reta çã o co n fo rm e a o a rt. 9 9 da C o n stitu içã o do E stad o<br />

<strong>de</strong> R o n d ô n ia, que n ão e sta b e le c ia e xp ressam en te a v e d a çã o à m ais <strong>de</strong> u m a re co n d u çã o su cessiv a (P len o - Adi<br />

2 6 2 2 - Rei. M in. C ezar Peluso, <strong>de</strong>cisão: 1 0 -1 1 -2 0 1 1 ).<br />

2 STF - P len o - A din n° 1 5 0 6 / S E - m ed id a lim in ar - R ei. M in. lim a r G alvão, D iá r io d a J u s t iç a , S eção 1 ,2 2 nov.<br />

1 9 9 6 , p. 4 5 .6 8 6 . C onferir, ain d a, o ju lg a m e n to do m é rito n o I n fo r m a t iv o S T F n° 1 6 1 .

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