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9 0 0 Direito Constitucional • Moraes<br />

7 REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS PELOS ENTES FEDERATIVOS<br />

Osistema<strong>constitucional</strong><strong>de</strong>repartiçãodas Receitas Tributárias foi instituído pela EC nQ<br />

18/65; posteriormente, os arts. 24 ss da Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1967 e da EC nQ1/69, com<br />

alterações propostas pela EC nQ17/80 e EC nQ25/85, aumentaram sua complexida<strong>de</strong>, hoje<br />

prevista na Seção VI, do Capítulo I, do Título VI, da Constituição da República Fe<strong>de</strong>rativa<br />

do Brasil <strong>de</strong> 1988, como regras basicamente <strong>de</strong> Direito Financeiro, pois regulamentam as<br />

relações entre os entes tributantes e não entre o Po<strong>de</strong>r Público e o contribuinte.1<br />

Ensina Aliomar Baleeiro que,<br />

“no sistema tributário brasileiro, introduziu-se a participação <strong>de</strong> uma pessoa <strong>de</strong><br />

Direito Público Interno no produto da arrecadação <strong>de</strong> imposto da competência <strong>de</strong><br />

outra. Esta <strong>de</strong>creta e arrecada um imposto e distribui tantos por cento da receita<br />

respectiva entre as várias pessoas <strong>de</strong> Direito Público que a compõem”,12<br />

em um sistema <strong>de</strong>nominado por Manoel Gonçalves Ferreira Filho <strong>de</strong> redistribuição <strong>de</strong><br />

rendas.3<br />

A previsão <strong>constitucional</strong> <strong>de</strong> repartição das receitas tributárias não altera a distribuição<br />

<strong>de</strong> competências, pois não influi na privativida<strong>de</strong> do ente fe<strong>de</strong>rativo em instituir e cobrar<br />

seus próprios impostos, influindo, tão somente, na distribuição da receita arrecadada.<br />

Assim, o <strong>direito</strong> subjetivo do ente fe<strong>de</strong>rativo beneficiado à participação no produto<br />

arrecadado, nos termos dos arts. 157 a 162 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, somente existirá a<br />

partir do momento em que o ente fe<strong>de</strong>rativo competente criar o tributo e ocorrer seu fato<br />

imponível.<br />

Como salienta Roque Carrazza,<br />

“em rigor, o que a Constituição faz é estipular que, na hipótese <strong>de</strong> ser criado o<br />

tributo, pela pessoa política competente, o produto <strong>de</strong> sua arrecadação será total<br />

ou parcialmente <strong>de</strong>stinado a outra pessoa política. Evi<strong>de</strong>ntemente, se não houver<br />

o nascimento da relação jurídica tributária (prius), não po<strong>de</strong>rá surgir a relação<br />

jurídica financeira (posterius) ”.4<br />

Para garantir a efetivida<strong>de</strong> da repartição <strong>constitucional</strong> <strong>de</strong> receitas tributárias, a<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral prevê, em seu art 160, norma instrumental, ao expressamente vedar<br />

a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos aos Estados,<br />

ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos<br />

relativos a impostos.<br />

1 M ARTINS, Ives Gandra da Silva. Comentários... Op. cit. t. 2, v. 6, p. 2; CARRAZZA, Roque Antonio. Curso...<br />

O p. cit. p. 401.<br />

2 BALEEIRO, Aliomar. Direito... Op. cit. p. 69.<br />

3 FERREIRA FILHO, M a n oel Gonçalves. Comentários... Op. cit. v. 3, p. 128.<br />

4 CARRAZZA, Roque Antonio. Curso... Op. cit. p. 401.

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