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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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Organização dos Po<strong>de</strong>res e do Ministério Público 5 5 3<br />

Po<strong>de</strong>mos exemplificar com a dispensa ad nutum <strong>de</strong> um servidor do Judiciário que<br />

exerça <strong>de</strong>terminado cargo <strong>de</strong> confiança. A lei não exige que se especifique o motivo do ato<br />

<strong>de</strong>missório, porém, se o membro ou órgão competente do Tribunal expõe os pressupostos<br />

fáticos ou legais que o levaram à sua edição, estará vinculado à <strong>de</strong>monstração <strong>de</strong> sua<br />

existência e veracida<strong>de</strong>, sob pena <strong>de</strong> invalidação do ato. Se o ato <strong>de</strong>missório motivou-se<br />

na <strong>de</strong>snecessida<strong>de</strong> daquele cargo <strong>de</strong> confiança e no dia seguinte ocorreu nova nomeação<br />

para o mesmo cargo, estará comprovada a falsida<strong>de</strong> da alegação e, consequentemente,<br />

pela teoria dos motivos <strong>de</strong>terminantes, o primeiro ato será inválido.<br />

Portanto, o ato administrativo viciado em seu motivo po<strong>de</strong>rá ser revisto e anulado<br />

pelo Conselho Nacional <strong>de</strong> Justiça, por <strong>de</strong>svio <strong>de</strong> finalida<strong>de</strong>, havendo, porém, necessida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> prova <strong>de</strong>sse <strong>de</strong>svio, não bastando mera suposição.<br />

4.5 Organização do Po<strong>de</strong>r Judiciário<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>termina com a nova redação dada pela EC ne 45/04 que lei<br />

complementar,*1 <strong>de</strong> iniciativa do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, disporá sobre o Estatuto da<br />

Magistratura, observados os seguintes princípios (CF, art. 93):<br />

I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o <strong>de</strong> juiz substituto, mediante concurso<br />

público <strong>de</strong> provas e títulos, com a participação da Or<strong>de</strong>m dos Advogados do<br />

Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em <strong>direito</strong>, no mínimo, três anos<br />

<strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> jurídica e obe<strong>de</strong>cendo-se, nas nomeações, à or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> classificação;<br />

II - promoção <strong>de</strong> entrância para entrância, alternadamente, por antiguida<strong>de</strong> e merecimento<br />

(cf. Resolução na 6, <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 2005, do Conselho Nacional<br />

<strong>de</strong> Justiça), atendidas as seguintes normas:<br />

a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco<br />

alternadas em lista <strong>de</strong> merecimento;<br />

b) a promoção por merecimento pressupões dois anos <strong>de</strong> exercício na respectiva<br />

entrância e integrar o juiz à primeira quinta parte da lista <strong>de</strong> antiguida<strong>de</strong> <strong>de</strong>sta,<br />

salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;<br />

c) aferição do merecimento conforme o <strong>de</strong>sempenho e pelos critérios objetivos <strong>de</strong><br />

produtivida<strong>de</strong> e presteza no exercício da jurisdição e pela frequência e aproveitamento<br />

em cursos oficiais ou reconhecidos <strong>de</strong> aperfeiçoamento;<br />

d) na apuração <strong>de</strong> antiguida<strong>de</strong>, o tribunal somente po<strong>de</strong>rá recusar o juiz mais antigo<br />

pelo voto fundamentado <strong>de</strong> dois terços <strong>de</strong> seus membros, conforme procedimento<br />

próprio, e assegurada ampla <strong>de</strong>fesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;<br />

e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu po<strong>de</strong>r<br />

além do prazo legal, não po<strong>de</strong>ndo <strong>de</strong>volvê-los ao cartório sem o <strong>de</strong>vido <strong>de</strong>spacho<br />

ou <strong>de</strong>cisão;<br />

12. ed. São Paulo: Atlas, 2000. p. 175; BASTOS, Celso. Curso <strong>de</strong> <strong>direito</strong> administrativo. São Paulo: Saraiva, 1994.<br />

p. 96; GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1995. p. 66.<br />

1 Conferir, em relação à obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei complementar: STF - P len o - Adin n° 3.224/AP - Rei. Min.<br />

Ellen Gracie, <strong>de</strong>cisão: 13-10-2004 - Informativo STF n° 365, p. 2; STF - Pleno - A D I n° 3.227-5/MG - Rei. Min.<br />

Gilmar Men<strong>de</strong>s, Diário da Justiça, Seção 1,1 set. 2006, p. 16.

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