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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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Organização dos Po<strong>de</strong>res e do Ministério Público 6 4 7<br />

do Governo, instituiu o legislador constituinte um sistema <strong>de</strong> garantias <strong>de</strong>stinado<br />

a proteger o membro da Instituição e a própria Instituição, cuja atuação autônoma<br />

ccnfigura a confiança <strong>de</strong> respeito aos <strong>direito</strong>s, individuais e coletivos, e a certeza <strong>de</strong><br />

submissão dos Po<strong>de</strong>res à lei”.<br />

As garantias constitucionais dos membros do Ministério Público, portanto, são garantias<br />

da própria socieda<strong>de</strong>, <strong>de</strong> que a Instituição, incumbida pela Constituição <strong>de</strong> ser a<br />

guardiã da legalida<strong>de</strong> formal e material das liberda<strong>de</strong>s públicas, do regime <strong>de</strong>mocrático<br />

e da Separação <strong>de</strong> Po<strong>de</strong>res, contra os abusos do po<strong>de</strong>r Estatal, não sofra pressões odiosas<br />

no exercício <strong>de</strong> seu mister.<br />

Neste contexto surge o Ministério Público, com a missão <strong>de</strong> fiscalização do cumpri<br />

mento das liberda<strong>de</strong>s públicas, ou seja, com a missão <strong>de</strong> torná-las efetivas no plano concreto.<br />

Para isto, conce<strong>de</strong>u-lhe o legislador constituinte nobres funções, entre outras, <strong>de</strong><br />

promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei (efetivida<strong>de</strong>, inclusive, ao<br />

<strong>direito</strong> à vida - art. 5a, XXXVIII e XLVII); zelar pelo efetivo respeito dos Po<strong>de</strong>res Públicos<br />

e dos serviços <strong>de</strong> relevância pública aos <strong>direito</strong>s assegurados nesta constituição (todo o<br />

extenso rol do art. 5a, entre outros), promovendo as medidas necessárias a sua garantia<br />

(remédios constitucionais do art. 5a, incisos LXVIII, LXIX, LXX, LXXI, LXXII); promover o<br />

inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do<br />

meio ambiente e <strong>de</strong> outros interesses difuso e coletivos; promover a ação <strong>de</strong> in<strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong><br />

ou representação para fins <strong>de</strong> intervenção da União e dos Estados nos casos<br />

previstos nesta constituição (<strong>de</strong>fesa da Fe<strong>de</strong>ração, arts. 34,35 e 60, § 4a, I).<br />

Sendo as liberda<strong>de</strong>s públicas objeto da proteção jurídica em matéria <strong>de</strong> <strong>direito</strong>s<br />

constitucionais, em cuja <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong>ve agir o Ministério Público, a in<strong>de</strong>pendência funcional<br />

da Instituição transforma-se em garantia fundamental implícita da Constituição Fe<strong>de</strong>ral,<br />

com o escopo <strong>de</strong> concretizar as liberda<strong>de</strong>s-públicas positivas previstas, principalmente, no<br />

art. 5a da Constituição Fe<strong>de</strong>ral. Estaremos diante das hipóteses chamadas por Canotilho<br />

<strong>de</strong> limites tácitos.<br />

Limites tácitos, para Canotilho, ou po<strong>de</strong>res implícitos, para o Ministro Celso <strong>de</strong> Mello;<br />

o certo é que<br />

“o relevo e a importância que assume a teoria dos po<strong>de</strong>res implícitos no plano da<br />

hermenêutica <strong>constitucional</strong>, que cumpre ter presente o novo sistema <strong>de</strong> garantias<br />

que a Constituição <strong>de</strong>feriu ao Ministério Público e aos seus membros que o integram,<br />

cuja razão <strong>de</strong> ser funda-se, essencialmente, na significativa circunstância<br />

<strong>de</strong> que, agora, sob a égi<strong>de</strong> do novo or<strong>de</strong>namento <strong>constitucional</strong>, a investidura<br />

no cargo <strong>de</strong> representantes do Ministério Público se processa, sempre, uma vez<br />

<strong>de</strong>corrido o biênio probatório, em caráter vitalício, com a exclusão <strong>de</strong> qualquer<br />

outra modalida<strong>de</strong>”,1<br />

não po<strong>de</strong> sofrer alterações, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> serem garantias à <strong>de</strong>fesa dos <strong>direito</strong>s fundamentais<br />

e do regime <strong>de</strong>mocrático previstos na Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Retirar do Ministério Público tais funções, ou mesmo retirar-lhes as garantias para o<br />

bom exercício <strong>de</strong>stas funções correspon<strong>de</strong> a diminuir a efetivida<strong>de</strong> das liberda<strong>de</strong>s públicas,<br />

í<br />

R T J 147/164.

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