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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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598 Direito Constitucional • Moraes<br />

mero <strong>de</strong> vagas, as ca<strong>de</strong>iras são preenchidas pela classe respectiva, levando-se em conta o<br />

antecessor, e, sendo impar, pela salutar alternância”.1<br />

4.8 Quadro <strong>de</strong> competência para julgamento <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong>s da República (os<br />

artigos referem-se à Constituição Fe<strong>de</strong>ral)12<br />

AUTORIDADE INFRAÇÃO3 ÓRGÃOJULGADOR<br />

I - Presi<strong>de</strong>nte<br />

II - Vice-presi<strong>de</strong>nte<br />

III - Parlamentares<br />

IV - Ministros do STF<br />

comum<br />

Tesprawabálidn<strong>de</strong><br />

comum<br />

responsabilida<strong>de</strong><br />

comum<br />

responsabilida<strong>de</strong><br />

comum<br />

responsabilida<strong>de</strong><br />

STF (art. 102,1, b)<br />

Senado Fe<strong>de</strong>ral (art. 86)<br />

STF (art. 102,1, b)<br />

Senado Fe<strong>de</strong>ral (art. 86; 52,1)<br />

STF (art. 102,1, b)<br />

Casa Correspon<strong>de</strong>nte (art. 55, § 2°)<br />

STF (art. 102,1, b)<br />

Senado Fe<strong>de</strong>ral (art. 52, II)<br />

V - Procurador-Geral da comum STF (art. 102,1, b)<br />

República responsabilida<strong>de</strong> Senado Fe<strong>de</strong>ral (art. 52, II)<br />

VI - Membros do Conse- comum <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá do cargo <strong>de</strong> origem<br />

lho Nacional <strong>de</strong> Justiça e<br />

do Conselho Nacional do<br />

Ministério Público4<br />

responsabilida<strong>de</strong><br />

Senado Fe<strong>de</strong>ral (art. 52, II)<br />

VII - Ministros <strong>de</strong> Estado comum STF (art. 102,1, c)<br />

e os Comandantes da responsabilida<strong>de</strong> STF (art. 102,1, c)<br />

Marinha, do Exército e<br />

da Aeronáutica5<br />

resp. conexo com presi<strong>de</strong>nte<br />

Senado Fe<strong>de</strong>ral (art. 52,1)<br />

1 STF - Pleno - MS n° 23.972-9/DF - medida cautelar - Rei. Min. Marco Aurélio, D i á r i o d a J u s t i ç a , Seção I,<br />

8 junho 2001, p. 25.<br />

2 Não se aplica a previsão <strong>de</strong> foro privilegiado aos suplentes <strong>de</strong> magistrados (STF - AP 665/MT, rei. Min. Celso<br />

<strong>de</strong> Mello, <strong>de</strong>cisão: 27-2-2012), nem aos servidores inativos, tendo o STF, em relação aos magistrados aposentados,<br />

<strong>de</strong>cidido que “O foro especial por prerrogativa <strong>de</strong> função não se esten<strong>de</strong> a magistrados aposentados [...]<br />

a pretensão do recorrente esbarraria em orientação jurispru<strong>de</strong>ncial fixada pelo Supremo no sentido <strong>de</strong> que: a)<br />

o foro especial por prerrogativa <strong>de</strong> função teria por objetivo o resguardo da função pública; b) o magistrado,<br />

no exercício do ofício judicante, gozaria da prerrogativa <strong>de</strong> foro especial, garantia voltada não à pessoa do juiz,<br />

mas aos jurisdicionados; e c) o foro especial, ante a inexistência do exercício da função, não <strong>de</strong>veria perdurar,<br />

haja vista que a proteção dos jurisdicionados, nesse caso, não seria mais necessária” (STF - Pleno - RE 5495 60/<br />

CE, rei. Min. Ricardo Lewandowski, 22-3-2012).<br />

3 Em relação ao processo e ao julgamento dos atos <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> administrativa, conferir item 4.7-A4, neste<br />

mesmo capítulo, e a in<strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong> da Lei na 10.628, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2002.<br />

4 Redação dada pela EC n° 45/04.0 Senado Fe<strong>de</strong>ral aprovou o Parecer n 01.748, e, posteriormente, em dois turnos,<br />

a Proposta <strong>de</strong> Emenda à Constituição n° 29, <strong>de</strong> 2000 (n°96, <strong>de</strong> 1999, na Câmara dos Deputados), constante<br />

da Emenda n° 240, da Comissão <strong>de</strong> Constituição, Justiça e Cidadania, enviando o texto à Câmara dos Deputados.<br />

Um dos tópicos trata da alteração do art. 10 2 ,1, b , conce<strong>de</strong>ndo foro especial no Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, nas<br />

infrações penais comuns, para os membros dos Conselhos Nacionais <strong>de</strong> Justiça e do Ministério Público.<br />

5<br />

Redação dada pela EC n° 23, promulgada em 2-9-1999.

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