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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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4 0 6 Direito Constitucional • Moraes<br />

A EC nQ41/03, diferente e expressamente, previu a incidência <strong>de</strong> contribuição também<br />

sobre os proventos <strong>de</strong> aposentadorias e pensões.<br />

Essa nova possibilida<strong>de</strong> - incidência <strong>de</strong> contribuição previ<strong>de</strong>nciária sobre inativos e<br />

pensionistas - foi <strong>de</strong>clarada <strong>constitucional</strong> pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, pois<br />

“o regime previ<strong>de</strong>nciário público visa garantir condições <strong>de</strong> subsistência, in<strong>de</strong>pendência<br />

e dignida<strong>de</strong> pessoais ao servidor idoso por meio do pagamento <strong>de</strong> proventos<br />

da aposentadoria durante a velhice e, nos termos do art. 195 da CF, <strong>de</strong>ve ser custeado<br />

por toda a socieda<strong>de</strong>, <strong>de</strong> forma direta e indireta, o que se po<strong>de</strong>ría <strong>de</strong>nominar<br />

princípio estrutural da solidarieda<strong>de</strong>”,<br />

e, consequentemente, “o regime previ<strong>de</strong>nciário assumiu caráter contributivo para efeito<br />

<strong>de</strong> custeio equitativo e equilibrado dos benefícios, sem prejuízo da observância dos princípios<br />

do parágrafo único do art. 194 da CF: universalida<strong>de</strong>, uniformida<strong>de</strong>, seletivida<strong>de</strong> e<br />

distributivida<strong>de</strong>, irredutibilida<strong>de</strong>, equida<strong>de</strong> no custeio e diversida<strong>de</strong> da base <strong>de</strong> financiamento.<br />

Assim, os elementos sistêmicos figurados no “tempo <strong>de</strong> contribuição", no “equilíbrio<br />

financeiro e atuarial” e na “regra <strong>de</strong> contrapartida” <strong>de</strong>vem ser interpretados em conjunto<br />

com os princípios supracitados”, permitindo-se a citada cobrança.1<br />

Fixada a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cobrança <strong>de</strong> contribuição previ<strong>de</strong>nciária sobre inativos e<br />

pensionistas, a EC na 41/03, inclusive, nos termos <strong>de</strong> seu art. 4a, em relação também aos<br />

atuais servidores inativos e aos pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e<br />

dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que já estivessem no gozo <strong>de</strong> benefícios<br />

da data da publicação da emenda, -estabeleceu duas importantes regras para os servidores<br />

inativos e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos Municípios, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<br />

do momento do início do gozo do benefício:12<br />

• limite para imunida<strong>de</strong>: não incidirá contribuição sobre proventos <strong>de</strong> aposentadoria<br />

e pensões já concedidas pelo regime estabelecido pela EC n° 41/03 que não<br />

ultrapassem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral <strong>de</strong><br />

previdência social, estabelecido pelo art. 5a, da EC na 41/03 em R$ 2.400,00,<br />

reajustáveis a partir da publicação da referida emenda, <strong>de</strong> forma a preservar, em<br />

caráter permanente, seuvalorreal, atualizado pelos mesmos índices aplicados<br />

aos benefícios do regimegeral<strong>de</strong> previdência social. Esse limite maior <strong>de</strong> isenção<br />

é justificado, uma vez que as futuras aposentadorias ou não serão integrais, ou<br />

ainda, não guardarão parida<strong>de</strong> com os servidores da ativa, enquanto as futuras<br />

pensões sofrerão um redutor <strong>de</strong> 30% sobre o que exce<strong>de</strong>r o teto do INSS (R$<br />

1 STF -P le n o - Adin n2 3.105/DF e Adin n2 3.128/DF - Rei. orig. Min. Ellen Gracie, Rei. p/ acórdão Min. Cezar<br />

Peluso, Informativo STF nQ357, p. 1. C on ferir, ain d a: STF - Plen o - A D I n2 3.128-7/DF - Rei. Min. Ellen Gracie,<br />

Diário da Justiça, Seção 1 ,19 set. 2006, p. 28.<br />

2 O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>clarou inconstitucionais dois tratamentos diferenciados previstos pela EC n2<br />

41/03, relacionados aos servidores que já se encontrassem no gozo <strong>de</strong> benefício da data da publicação da emenda.<br />

Previa a em enda incidência diferenciada da contribuição aos servidores que já se encontrassem no go zo <strong>de</strong><br />

benefício na data <strong>de</strong> sua publicação, estabelecendo isenção m enor <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo d o en te fe<strong>de</strong>rativo (5 0 % do<br />

lim ite norm al para os servidores estaduais, distritais e municipais e 60% d o limite normal para os servidores<br />

fe<strong>de</strong>rais). Com essa <strong>de</strong>cisão, o STF fix ou regra única para todas as hipóteses (STF - P le n o - Adin n° 3.105/DFe<br />

Adin n23.128/D F-R ei. orig. Min. Ellen Gracie, Rei. p/ acórdão Min. Cezar Peluso, Informativo STF n°357, p. 1).

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