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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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7 9 4 Direito Constitucional • Moraes<br />

São <strong>de</strong>nominados princípios sensíveis constitucionais, pois sua inobservância pelos<br />

Estados-membros ou Distrito Fe<strong>de</strong>ral no exercício <strong>de</strong> suas competências legislativas, administrativas<br />

ou tributárias po<strong>de</strong> acarretar a sanção politicamente mais grave existente<br />

em um Estado Fe<strong>de</strong>ral, a intervenção na autonomia política.<br />

Assim, qualquer lei ou ato normativo do Po<strong>de</strong>r Público, no exercício <strong>de</strong> sua competência<br />

<strong>constitucional</strong>mente <strong>de</strong>ferida que venha a violar um dos princípios sensíveis<br />

constitucionais, será passível <strong>de</strong> controle concentrado <strong>de</strong> <strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong>, pela via<br />

da ação interventiva.<br />

Nessa hipótese, porém, a chamada intervenção normativa <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá <strong>de</strong> provimento<br />

pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, da ação direta <strong>de</strong> in<strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong> interventiva,<br />

proposta pelo Procurador-Geral da República, que <strong>de</strong>tém legitimação exclusiva. Note-<br />

-se que o fato <strong>de</strong> a Constituição Fe<strong>de</strong>ral referir-se à representação do Procurador-Geral da<br />

República não altera sua natureza jurídica <strong>de</strong> ação, pois, como lembrava Alfredo Buzaid,<br />

“o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> submeter ao julgamento do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral o ato arguido <strong>de</strong> in<strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong><br />

representa o exercício <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>de</strong> ação”.1<br />

O Procurador-Geral, no exercício <strong>de</strong> suas atribuições e com base na in<strong>de</strong>pendência<br />

funcional do Ministério Público, não está obrigado nem po<strong>de</strong>rá ser compelido a ajuizar,<br />

perante o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, a citada ação, tornando-se, como lembra Celso <strong>de</strong><br />

Mello, “perfeitamente lícito ao PGR <strong>de</strong>terminar o arquivamento <strong>de</strong> qualquer representação<br />

que lhe tenha sido dirigida. O PGR atua discricionariamente”.12<br />

A ação direta interventiva possui dupla finalida<strong>de</strong>, pois preten<strong>de</strong> a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong><br />

in<strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong> formal ou material da lei ou ato normativo estadual (finalida<strong>de</strong><br />

jurídica) e a <strong>de</strong>cretação <strong>de</strong> intervenção fe<strong>de</strong>ral no Estado-membro ou Distrito Fe<strong>de</strong>ral<br />

(finalida<strong>de</strong> política), constituindo-se, pois, um controle direto, parafins concretos,3 o que<br />

torna inviável a concessão <strong>de</strong> liminar.4<br />

Uma vez julgada proce<strong>de</strong>nte a ação interventiva, e após seu trânsito em julgado, o<br />

Supremo comunicará a autorida<strong>de</strong> interessada, bem como o Presi<strong>de</strong>nte da República, para<br />

as providências constitucionais (RiSTF, art 175, parágrafo único).<br />

A <strong>de</strong>cretação da intervenção fe<strong>de</strong>ral será sempre realizada pelo Presi<strong>de</strong>nte da República<br />

(CF, art. 84, X ), porém na presente hipótese <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá <strong>de</strong> requisição do Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral, cujo Decreto se limitará a suspen<strong>de</strong>r a execução do ato impugnado, se essa medida<br />

bastar ao restabelecimento da normalida<strong>de</strong>. Caso não seja suficiente, será <strong>de</strong>cretada a<br />

intervenção, rompendo-se momentaneamente com a autonomia do Estado-membro.<br />

Trata-se, portanto, <strong>de</strong> espécie <strong>de</strong> intervenção provocada por requisição. Uma vez<br />

<strong>de</strong>cretada a intervenção, não haverá controle político, pois a Constituição Fe<strong>de</strong>ral exclui a<br />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> apreciação pelo Congresso NadonaL Sua duração, bem como os limites, serão<br />

fixados no Decreto presi<strong>de</strong>ncial, até que ocorra o retomo da normalida<strong>de</strong> do pacto fe<strong>de</strong>rativo.<br />

1 BUZAID, Alfredo. Da ação direta <strong>de</strong> in<strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong> no <strong>direito</strong> brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1958. p. 101.<br />

2 MELLO FILHO, José Celso. Constituição... O p. cit. p. 344. Neste sentido, o autor ainda indic:a/!7'./ 98/3,48/156,<br />

59/333,100/1013,100/954,100/1. Contra: M ARINH O , Josaphat. In<strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei. Representação<br />

ao Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral. RDP 12/150.<br />

3 CLÈVE, Clèmerson Merlin. A fiscalização... Op. cit. p. 102.<br />

4 A lim inar é expressamente proibida pela Lei n “ 4.337/64.

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