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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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854 Direito Constitucional • Moraes<br />

• 65 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, se homem, e 60 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, se mulher;<br />

• 60 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, se homem, e 55 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, se mulher, para os trabalhadores<br />

rurais e para os que exerçam suas ativida<strong>de</strong>s em regime <strong>de</strong> economia familiar, nestes<br />

incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal;<br />

• no caso <strong>de</strong> professor, 30 anos <strong>de</strong> contribuição, se homem, e 25 anos <strong>de</strong> contribuição,<br />

se mulher, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que comprove exclusivamente tempo <strong>de</strong> efetivo exercício<br />

das funções <strong>de</strong> magistério na educação infantil e no ensino fundamental<br />

e médio.<br />

A Emenda Constitucional na 41/03 estabeleceu novo limite máximo para o valor dos<br />

benefícios do regime geral <strong>de</strong> previdência social, fixando-o em R$ 2.400,00 (dois mil e<br />

quatrocentos reais),1e previu a obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> seu reajuste, a partir da data <strong>de</strong> sua<br />

publicação, para preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizando-o pelos<br />

mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral <strong>de</strong> previdência social.<br />

Esse limite máximo para os valores dos benefícios do regime geral <strong>de</strong> previdência<br />

social, anteriormente fixado pela EC na 20/98, porém, conforme entendimento unânime<br />

do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, “não se aplica à licença maternida<strong>de</strong> a que se refere o art.<br />

7a, XVIII, da CF, respon<strong>de</strong>ndo a Previdência Social pela integrida<strong>de</strong> do pagamento da<br />

referida licença”, pois, “tendo em vista que não será objeto <strong>de</strong> <strong>de</strong>liberação a proposta<br />

<strong>de</strong> emenda ten<strong>de</strong>nte a abolir os <strong>direito</strong>s e garantias individuais (CF, art. 60, § 4a, IV)”, o<br />

Tribunal afastou “a exegese segundo a qual a norma impugnada imputaria o custeio da<br />

licença-maternida<strong>de</strong> ao empregador, concernente à diferença dos salários acima <strong>de</strong> R$<br />

1.200,00, porquanto esta propiciaria a discriminação por motivo <strong>de</strong> sexo, ofen<strong>de</strong>ndo o<br />

art. 7a, XXX, que é um <strong>de</strong>sdobramento do princípio da igualda<strong>de</strong> entre homens e mulheres<br />

(CF, art. 5a, I). Levou-se em consi<strong>de</strong>ração também que, entre os objetivos fundamentais<br />

da República do Brasil, está o <strong>de</strong> promover o bem <strong>de</strong> todos, sem preconceito <strong>de</strong> origem,<br />

raça, sexo, cor, ida<strong>de</strong> e quaisquer outras formas <strong>de</strong> discriminação (CF, art. 3a, IV)”.*12<br />

1 .3 .3 R e g ra d e tra n siç ã o d e a p o se n ta d o ria volu n tá ria in te g ra l e<br />

p ro p o rcio n a l<br />

A EC ne 20/98, em seu art. 9a, possibilitou, ressalvado o <strong>direito</strong> <strong>de</strong> opção à aposentadoria<br />

pelas normas estabelecidas para o regime geral <strong>de</strong> previdência social, o <strong>direito</strong> à<br />

aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral <strong>de</strong> previdência social, até<br />

rural ou urbana, hipótese em que os diversos regimes <strong>de</strong> previdência social se compensarão financeiramente,<br />

segundo critérios estabelecidos em lei.”<br />

1 O anterior limite era d eR $ 1.200,00 (EC nQ20/98). Note-se que esse posicionam ento <strong>de</strong> estabelecimento <strong>de</strong><br />

um teto m áxim o para o va lo r dos benefícios na Constituição Fe<strong>de</strong>ral nunca fo i consenso no Congresso Nacional,<br />

pois como salientou o então relator das propostas revisionais aos arts. 40, 194 ,195,201, 202, 203, 204, 239,<br />

240 e 245, ex-<strong>de</strong>putado fe<strong>de</strong>ral e atual Ministro do STF, Nelson Jobim , em seu parecer nQ78, <strong>de</strong> 1994-RCF:<br />

“Ao contrário do atual texto <strong>constitucional</strong>, n ão <strong>de</strong>finim os o limite mínim o <strong>de</strong> valor, hoje estabelecido em um<br />

salário-mínimo. Acreditam os que o piso e o teto <strong>de</strong> benefícios não <strong>de</strong>vem ser tratados no texto <strong>constitucional</strong>.”<br />

2 STF - Pleno - Adin nQ1.946/DF - medida cau telar- Rei. Min. Sydney Sanches, <strong>de</strong>cisão: 29-4-99 - Informativo<br />

STF nQ147. Cf, ainda, Informativo STF nQ144.

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