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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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90 Direito Constitucional • Moraes<br />

impostos pela lei, são insertos <strong>de</strong> pleno <strong>direito</strong> no contrato, ainda que em substituição<br />

das cláusulas diversas estipuladas pelas partes. A inserção <strong>de</strong> cláusulas legais, assim<br />

autorizadas, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da vonta<strong>de</strong> das partes, reduz, inequivocamente,<br />

a autonomia privada e a liberda<strong>de</strong> contratual. Decerto, nos países cuja legislação<br />

consagra regra da extensão do preceito transcrito do <strong>direito</strong> italiano, as modificações<br />

dos contratos em cujo conteúdo se introduzam, por via da lei, cláusulas novas<br />

em substituição às estipuladas pelas partes contratantes, a aplicação imediata das<br />

<strong>de</strong>nominadas leis interventivas aos contratos em curso há <strong>de</strong> ser admitida, como<br />

mera consequência do caráter estatutário da disciplina a presidir essas relações<br />

jurídicas, postas sob imediata inspiração do interesse geral, enfraquecido, pois, o<br />

equilíbrio <strong>de</strong>corrente do acordo das partes, modo privato, da autonomia da vonta<strong>de</strong>.<br />

Essa liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> o legislador dispor sobre a sorte dos negócios jurídicos, <strong>de</strong><br />

índole contratual, neles intervindo, com modificações <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> disposições<br />

legais novas não po<strong>de</strong> ser visualizada, com idêntica <strong>de</strong>senvoltura, quando o sistema<br />

jurídico prevê, em norma <strong>de</strong> hierarquia <strong>constitucional</strong>, limite à ação do legislador,<br />

<strong>de</strong> referência aos atos jurídicos perfeitos. Ora, no Brasil, estipulando o sistema<br />

<strong>constitucional</strong>, no art. 5a, XXXVI, da Carta Política <strong>de</strong> 1988, que a lei não prejudicará<br />

o <strong>direito</strong> adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, não logra assento,<br />

assim, na or<strong>de</strong>m jurídica, a assertiva segundo a qual certas leis estão excluídas da<br />

incidência do preceito maior mencionado”.1<br />

Por fim, coisa julgada “é a <strong>de</strong>cisão judicial transitada em julgado”, ou seja, “a <strong>de</strong>cisão<br />

judicial <strong>de</strong>quejá não caiba recurso” (LiCC, art. 6a, § 3a). Na coisa julgada,<br />

“o <strong>direito</strong> incorpora-se ao patrimônio <strong>de</strong> seu titular por força da proteção que<br />

recebe da imutabilida<strong>de</strong> da <strong>de</strong>cisão judicial. Daí falar-se em coisa julgada formal<br />

e material. Coisa julgada formal é aquela que se dá no âmbito do próprio processo.<br />

Seus efeitos restringem-se, pois, a este, não o extrapolando. A coisa julgada<br />

material, ou substancial, existe, nas palavras <strong>de</strong> Couture, quando à condição <strong>de</strong><br />

inimpugnável no mesmo processo, a sentença reúne a imutabilida<strong>de</strong> até mesmo<br />

em processo posterior (Fundamentos do <strong>direito</strong> processual civil). Já para Wilson <strong>de</strong><br />

Souza Campos Batalha, coisa julgada formal significa sentença transitada em julgado,<br />

isto é, preclusão <strong>de</strong> todas as impugnações, e coisa julgada material significa<br />

o bem da vida, reconhecido ou <strong>de</strong>negado pela sentença irrecorrível. O problema<br />

que se põe, do ângulo <strong>constitucional</strong>, é o <strong>de</strong> saber se a proteção assegurada pela<br />

Lei Maior é atribuída tão somente à coisa julgada material ou também à formal. O<br />

art. 5a, XXXIV, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, não faz qualquer discriminação; a distinção<br />

mencionada é feita pelos processualistas. A nosso ver, a Constituição assegura uma<br />

proteção integral das situações <strong>de</strong> coisa julgada”.12<br />

1 S T F -R E x trn D198.993-9/RS, Rei. M ia Néri da Silveira, Diário da Justiça, Seção I, Diário da Justiça, 22ago.<br />

1996, p. 29.102. N o mesmo sentido: STF - Agravos Regimentais em Recursos Extraordinários nos 193.569-4,<br />

194.098-1,198.294-3,199.335-0,199.370-8,199.409-7,199.636-7, julgados na sessão <strong>de</strong> 10-6-96 da Segunda<br />

H irm a, <strong>de</strong> todos relator o M inistro M aurício Corrêa; nos Recursos Extraordinários n05 193.789-1,195.985-1,<br />

198.985-8,199.015-5,199.185-2,199.249-2,201.017-1, julgados na sessão <strong>de</strong> 18-6-96 da Segunda Tlirma, <strong>de</strong><br />

todos relator o Ministro Carlos Velloso; e no Agravo Regimental em Agravo <strong>de</strong> Instrumento n 2147.924-9, julgado<br />

na sessão <strong>de</strong> 27-9-94 da Primeira TUrma, publicado no DJU, 2-6-95, Rei. Min. lim ar Galvão.<br />

2 BASTOS, Celso. Dicionário... Op. cit. p. 20.

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