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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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Processo Legislativo 7 0 3<br />

prevê que se não forem apreciadas pela Assembléia Legislativa nem convertidas em lei<br />

não po<strong>de</strong>rão ser objeto <strong>de</strong> nova proposta na mesma sessão legislativa.<br />

Com a edição da EC nB32/01, o mo<strong>de</strong>lo fe<strong>de</strong>ral foi alterado, consagrando-se maior<br />

respeito aos <strong>direito</strong>s fundamentais e à Separação dos Po<strong>de</strong>res. Consequentemente, as<br />

previsões das constituições estaduais somente serão recepcionadas se não contrariarem<br />

os novos dispositivos do art. 62, <strong>de</strong>vendo haver integral a<strong>de</strong>quação às novas normas<br />

constitucionais.1<br />

4 .3 .1 0 M edida provisória e <strong>de</strong>creto -lei<br />

O confronto entre o <strong>de</strong>creto-lei e a medida provisória possibilita analisar algumas<br />

diferenças entre as duas espécies normativas, uma das quais não mais existente em nossa<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral (<strong>de</strong>creto-lei).<br />

Os pressupostos <strong>de</strong> expedição do <strong>de</strong>creto-lei eram apresentados alternativamente<br />

(“em casos <strong>de</strong> urgência ou <strong>de</strong> interesse público relevante”), ao passo que os da medida<br />

provisória são indicados cumulativamente (“em casos <strong>de</strong> relevância e urgência”).<br />

O <strong>de</strong>creto-lei estava subordinado a uma condição (a inocorrência <strong>de</strong> aumento <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>spesa) e apontava as matérias que podiam ter por objeto, enquanto a medida provisória<br />

não <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> nenhuma condição financeira e po<strong>de</strong>, em princípio, versar sobre toda e<br />

qualquer matéria, ressalvadas as vedações estabelecidas nos diversos parágrafos do art.<br />

62, a partir da EC nfi 32/01.<br />

O <strong>de</strong>creto-lei, em caso <strong>de</strong> ausência <strong>de</strong> manifestação do Congresso Nacional, era havido<br />

como <strong>de</strong>finitivamente aprovado (“<strong>de</strong>curso <strong>de</strong> prazo”) e a medida provisória, para ser<br />

convertida em lei, necessita <strong>de</strong> aprovação expressa do Congresso Nacional.<br />

A rejeição do <strong>de</strong>creto-lei não acarretava a nulida<strong>de</strong> dos atos praticados durante sua<br />

vigência ao passo que a medida provisória não tem eficácia, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a edição, se não for<br />

convertida em lei, cabendo ao Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas <strong>de</strong>la<br />

<strong>de</strong>correntes. Somente em caso <strong>de</strong> inércia do CN, no prazo <strong>de</strong> 60 dias, as medidas provisórias<br />

rejeitadas terão efeitos “ex nunc”, assemelhando-se aos antigos Decretos-lei.<br />

Por fim, o <strong>de</strong>creto-lei somente po<strong>de</strong>ria ser aprovado ou rejeitado “in totum”, não<br />

permitindo a apresentação <strong>de</strong> emendas por parte dos parlamentares, o mesmo não ocorrendo<br />

com as medidas provisórias.<br />

4 .3 .1 1 Lim ites m ateriais à edição <strong>de</strong> m edidas provisórias<br />

O art. 62 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral não previa, originariamente, vedação material à<br />

edição da medida provisória. Com a promulgação das Emendas Constitucionais n25 6 e<br />

7, foi criado o art 246, que vedava, expressamente, a adoção <strong>de</strong> medida provisória na<br />

regulamentação <strong>de</strong> artigo da Constituição Fe<strong>de</strong>ral cuja redação tenha sido alterada por<br />

meio <strong>de</strong> emenda promulgada a partir <strong>de</strong> 1995.<br />

1 STF - Pleno - A D I 2.391-8/SC - Rei. M in. Ellen Gracie, <strong>de</strong>cisão: 16-8-2006.

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