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6 9 6 Direito Constitucional • Moraes<br />

4 .3 .4 R e je iç ã o tá c ita d a m e d id a p ro v isó ria não d e lib e ra d a no p ra zo d e 60<br />

d ia s p e lo C o n g re sso N a cio n a l<br />

A <strong>de</strong>cadência da Medida Provisória, pelo <strong>de</strong>curso do prazo <strong>constitucional</strong>, opera a<br />

<strong>de</strong>sconstituição, com efeitos retroativos, dos atos produzidos durante sua vigência. Assim,<br />

caso o Congresso Nacional não a aprecie em tempo hábil (60 dias), este ato normativo<br />

per<strong>de</strong>rá sua eficácia, no que se <strong>de</strong>nomina <strong>de</strong> rejeição tácita.1 A Constituição <strong>de</strong> 1988 tomou<br />

o cuidado <strong>de</strong> extinguir a aprovação por <strong>de</strong>curso <strong>de</strong> prazo, existente no antigo <strong>de</strong>creto-lei, e<br />

que constituía uma aberração legiferante, pois permitia a existência <strong>de</strong> uma espécie normativa<br />

permanente sem que houvesse expressa aprovação do Congresso Nacional. Portanto,<br />

a inércia do Po<strong>de</strong>r Legislativo em analisar a medida provisória no prazo <strong>constitucional</strong><br />

<strong>de</strong> 60 dias não acarreta sua aprovação por <strong>de</strong>curso <strong>de</strong> prazo, mas sim sua rejeição12 tácita.<br />

A rejeição tácita da medida provisória pelo Congresso Nacional, a partir da Emenda<br />

Constitucional nQ32/01, permite uma única prorrogação <strong>de</strong> sua vigência pelo prazo <strong>de</strong><br />

60 dias. Se, porém, após esse novo prazo, igualmente o Po<strong>de</strong>r Legislativo permanecer<br />

inerte, a rejeição tácita se tom ará <strong>de</strong>finitiva, impedindo a reedição da medida provisória<br />

na mesma sessão legislativa.3 *<br />

A reedição da medida provisória, nos termos do § 7a, do art. 62 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral,<br />

é ato privativo do Presi<strong>de</strong>nte da República, que po<strong>de</strong>rá, excepcionalmente, enten<strong>de</strong>r<br />

que cessaram os motivos <strong>de</strong> relevância e urgência existentes à época <strong>de</strong> sua primeira edição.<br />

Dessa forma, o a rt 10 da Resolução n2 1/02 do Congresso Nacional, quando prevê<br />

que a Medida Provisória cuja votação não estiver encerrada nas 2 Casas do Congresso<br />

Nacional, no prazo <strong>de</strong> 60 (sessenta) dias <strong>de</strong> sua publicação no Diário Oficial da União,<br />

estará automaticamente prorrogada uma única vez em sua vigência por igual período,<br />

<strong>de</strong>vendo o Presi<strong>de</strong>nte da Mesa do Congresso Nacional comunicar tal ato e publicá-lo no<br />

Diário Oficial da União, <strong>de</strong>ve ser compatibilizado com o po<strong>de</strong>r privativo e discricionário<br />

do Presi<strong>de</strong>nte da República em editar essa espécie normativa anômala.<br />

1 STF - Pleno - Adin n9 365-8/600-DF - medida liminar, Rei. Celso <strong>de</strong> Mello, Diário da Justiça, 1- out. 1990.<br />

No mesmo sentido: STF - Pleno - Adin n9 295-DF, Rei. Min. Paulo Brossard.<br />

2 Sobre a in<strong>constitucional</strong> ida<strong>de</strong> <strong>de</strong> previsão <strong>de</strong> aprovação legislativa por <strong>de</strong>curso <strong>de</strong> prazo, conferir: STF - Pleno - RE<br />

n9 212.596/SP - Rei. Min. Cezar Peluso, <strong>de</strong>cisão: 27-9-2006, Informativo STF n9 442.<br />

3 O entendimento anterior à edição da Emenda Constitucional nQ32/01 permitia que houvesse sucessivas<br />

reedições <strong>de</strong> medidas provisórias rejeitadas tacitamente. Conferir, na doutrina: HORTA, Raul Machado. Revista<br />

<strong>de</strong> Informação Legislativa, Brasília, Senado Fe<strong>de</strong>ral, nQ107, p. 13. Na jurisprudência: STF - Pleno - Adin nQ<br />

1.250-9/DF - Rei. Min. Moreira Alves, Diário da Justiça, Seção I, 6 set. 1995, p. 28.252; STF - Pleno - Adin n9<br />

293-7/DF - Rei. Min. Sepúlveda Pertence; STF - Pleno - Adin n9 295-3 - Rei. Min. Carlos Velloso. Observe-se<br />

que o ex-Ministro Paulo Brossard foi mais contun<strong>de</strong>nte, ao concluir, categoricamente, que “a medida provisória<br />

não convertida em lei, seja por <strong>de</strong>saprovação formal, seja por não apreciação no prazo <strong>de</strong> 30 dias não po<strong>de</strong> ser<br />

reeditada” (cf. Adin 295-3-DF, Pleno, em 22-6-90). No mesmo sentido, Hugo <strong>de</strong> Brito Machado, para quem,<br />

“terminado o prazo <strong>de</strong> trinta dias sem que seja apreciada pelo Congresso Nacional a medida provisória, não<br />

po<strong>de</strong> o Presi<strong>de</strong>nte da República editar outra com o mesmo teor. Se o fizer, estará violando duplamente a Constituição”<br />

(Os princípios jurídicos datributação na constituição <strong>de</strong> 1988. São Paulo: Atlas, 1990. p. 31). Conferir,<br />

ainda, Súmula STF 651: “A medida provisória não apreciada pelo Congresso Nacional podia, até a EC 32/98,<br />

ser reeditada <strong>de</strong>ntro do seu prazo <strong>de</strong> eficácia <strong>de</strong> trinta dias, mantidos os efeitos <strong>de</strong> lei <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a primeira edição.”

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