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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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Direitos e Garantias Fundamentais 4 7<br />

10.1 Liberda<strong>de</strong> religiosa e Estado laico ou leigo1<br />

A conquista <strong>constitucional</strong> da liberda<strong>de</strong> religiosa é verda<strong>de</strong>ira consagração <strong>de</strong> maturida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> um povo, pois, como salientado por Themistocles Brandão Cavalcanti, é ela<br />

verda<strong>de</strong>iro <strong>de</strong>sdobramento da liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> pensamento e manifestação.12<br />

A abrangência do preceito <strong>constitucional</strong> é ampla, pois sendo a religião o complexo<br />

<strong>de</strong> princípios que dirigem os pensamentos, ações e adoração do homem para com Deus,<br />

acaba por compreen<strong>de</strong>r a crença, o dogma, a moral, a liturgia e o culto. O constrangimento<br />

à pessoa humana <strong>de</strong> forma a renunciar sua fé representa o <strong>de</strong>srespeito à diversida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>mocrática <strong>de</strong> idéias, filosofias e a própria diversida<strong>de</strong> espiritual.<br />

A evocação à “proteção <strong>de</strong> Deus” no preâmbulo da Constituição Fe<strong>de</strong>ral reforça a<br />

laicida<strong>de</strong> do Estado, afastando qualquer ingerência estatal arbitrária ou abusiva nas diversas<br />

religiões3 e garantindo tanto a ampla liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> crença e cultos religiosos, como<br />

tambémampla proteção jurídica aos agnósticos e ateus, que não po<strong>de</strong>rão sofrer quaisquer<br />

discriminações pelo fato <strong>de</strong> não professarem uma fé.<br />

Saliente-se que na história das constituições brasileiras nem sempre foi assim, pois<br />

a Constituição <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 1824 consagrava a plena liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> crença, restringindo,<br />

porém, a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> culto, pois <strong>de</strong>terminava em seu art. 5a que “a Religião<br />

Catholica Apostólica Romana continuará a ser a Religião do Império. Todas as outras<br />

Religiões serão permitidas com seu culto domestico, ou particular em casas para isso<br />

<strong>de</strong>stinadas, sem fórm a alguma exterior <strong>de</strong> Templo”. Porém, já na I a Constituição da<br />

República, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1891, noart. 72, § 3a, foram consagradas as liberda<strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong> crença e <strong>de</strong> culto, estabelecendo-se que “todos os indivíduos e confissões religiosas<br />

po<strong>de</strong>m exercer publica e livremente o seu culto, associando-se para esse fim e adquirindo<br />

bens, observadas as disposições do <strong>direito</strong> commum”. Tal previsão foi seguida por todas<br />

as nossas constituições.<br />

Assim, a Constituição Fe<strong>de</strong>ral, ao consagrar a inviolabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> crença religiosa, está<br />

também assegurando plena proteção à liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> culto e a suas liturgias.4<br />

Salienta Canotilho que a quebra <strong>de</strong> unida<strong>de</strong> religiosa da cristanda<strong>de</strong> <strong>de</strong>u origem<br />

à aparição <strong>de</strong> minorias religiosas que <strong>de</strong>fendiam o <strong>direito</strong> <strong>de</strong> cada um à verda<strong>de</strong>ira fé,<br />

concluindo que<br />

“esta <strong>de</strong>fesa da liberda<strong>de</strong> religiosa postulava, pelo menos, a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> tolerância<br />

religiosa e a proibição do Estado em impor ao foro íntimo do crente uma religião<br />

oficial. Por este facto, alguns autores, como G. Jellinek, vão mesmo ao ponto <strong>de</strong> ver<br />

na luta pela liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> religião a verda<strong>de</strong>ira origem dos <strong>direito</strong>s fundamentais.<br />

Parece, porém, que se tratava mais da i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> tolerância religiosa para credos<br />

1 Sobre a relação entre o Estado e a Igreja Católica, conferir FINOCCHIARO, Francesco. II fenom eno religioso.<br />

1 rapportitràS tato e Chiesa cattolica. I culti non cattolici. Manuale didirittopubblico. Bolonha: IlM olin o, 1994.<br />

p. 943-964.<br />

2 Princípios gerais <strong>de</strong> <strong>direito</strong> público. 3. ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Borsoi, 1966. p. 253.<br />

3 STF - Pleno - ADPF 54/DF, Rei. M in. Marco Aurélio, <strong>de</strong>cisão: 11 e 12-4-2012, Informativo STF n“ 661.<br />

4 STJ - 6‘ T. - HC n° 1.498/RJ - Rei. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, Diário da Justiça, Seção 1 ,16 ago. 1993,<br />

p. 15.994.

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