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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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Tutela Constitucional das Liberda<strong>de</strong>s 1 8 7<br />

gências estabelecidas em lei”) e <strong>de</strong>srespeitado pela inércia estatal, proclamando que “o<br />

Tribunal, por maioria, conheceu em parte o mandado <strong>de</strong> injunção e nessa parte o <strong>de</strong>feriu<br />

para <strong>de</strong>clarar o estado <strong>de</strong> mora em que se encontra o Congresso Nacional, a fim <strong>de</strong> que,<br />

no prazo <strong>de</strong> seis meses, adote as providências legislativas, <strong>de</strong>correntes do art. 195, § 7a,<br />

da Constituição, sob pena <strong>de</strong>, vencido esse prazo, sem legislar, passe a requerente a gozar<br />

a imunida<strong>de</strong> requerida”.1<br />

Atualmente, portanto, o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, alterando seu antigo posicionamento,<br />

julgou proce<strong>de</strong>nte mandado <strong>de</strong> injunção adotando a posição concretista geral.<br />

Dessa forma, a Corte conheceu do mandado <strong>de</strong> injunção relativo à efetivida<strong>de</strong> da norma<br />

prevista no art. 37, VII, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral (<strong>direito</strong> <strong>de</strong> greve do servidor público) e<br />

<strong>de</strong>cidiu no sentido <strong>de</strong> suprir a lacuna legislativa, <strong>de</strong>terminando, em regra, a aplicação<br />

<strong>de</strong> legislação existente para o setor privado; porém, possibilitando, quando tratar-se <strong>de</strong><br />

serviços ou ativida<strong>de</strong>s essenciais, <strong>de</strong> fixação <strong>de</strong> regime <strong>de</strong> greve mais severo.12<br />

Pela concretista individual, a <strong>de</strong>cisão do Po<strong>de</strong>r Judiciário só produzirá efeitos para o<br />

autor do mandado <strong>de</strong> injunção, que po<strong>de</strong>rá exercitar plenamente o <strong>direito</strong>, liberda<strong>de</strong> ou<br />

prerrogativa prevista na norma <strong>constitucional</strong>. Como salienta Canotilho<br />

“o mandado <strong>de</strong> injunção não tem por objecto uma pretensão a uma emanação, a<br />

cargo do juiz, <strong>de</strong> uma regulação legal complementadora com eficácia ‘erga omnes’.<br />

O mandado <strong>de</strong> injunção ap>enas viabiliza, num caso concreto, o exercício <strong>de</strong> um<br />

<strong>direito</strong> ou liberda<strong>de</strong> <strong>constitucional</strong> perturbado pela falta parcial <strong>de</strong> lei regulamentadora.<br />

Se a sentença judicial preten<strong>de</strong>sse ser uma normação com valor <strong>de</strong> lei ela<br />

seria nula (inexistente) por usurpação <strong>de</strong> p>o<strong>de</strong>res”.3<br />

Essa espécie, no Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, se subdivi<strong>de</strong> em duas: direta e intermediária.<br />

Pela primeira, concretista individualdireta, o Po<strong>de</strong>r Judiciário, imediatamente ao julgar<br />

proce<strong>de</strong>nte o mandado <strong>de</strong> injunção, implementa a eficácia da norma <strong>constitucional</strong> ao<br />

autor. Assim, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o início os Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio enten<strong>de</strong>ram que<br />

a constituição criou mecanismos distintos voltados a controlar as omissões inconstitucionais,<br />

que são a in<strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong> por omissão, inscrita no art. 103 da CF, e o mandado<br />

<strong>de</strong> injunção, estabelecido pelo inc. LXXI, art. 5 a, da mesma Carta.4 Como afirmado pelo<br />

Ministro Marco Aurélio:<br />

“sob a minha ótica, o mandado <strong>de</strong> injunção tem, no tocante ao provimento judicial,<br />

efeitos concretos, beneficiando apenas a parte envolvida, a impetrante”.<br />

1 STF - Pleno - M I na 232/R J- Rei. Min. M oreira Alves, KTJ137/965.<br />

2 STF - Pleno - M I 708/DF - Rei. Min. Gilmar Men<strong>de</strong>s, <strong>de</strong>cisão: 19-9-2007. Informativo STF n° 480. Nesse<br />

mesmo sentido, em face da mora legislativa, o STF <strong>de</strong>cidiu pela supressão da lacuna legislativa ao caso concreto<br />

(STF - Pleno - M I 795/DF, Rei. Min. Cármen Lúcia, 15-4-2009).<br />

3 CANOTILHO, J. J. Gomes (Coord. Sálvio <strong>de</strong> Figueiredo Teixera). As garantias... Op. cit. p. 88.<br />

4 STF - M andado <strong>de</strong> Injunção n ° 321-1 - Rei. Min. Carlos Velloso, Diário da Justiça, Seção I, 30 jul. 1994, p.<br />

26.164; STF - Mandado <strong>de</strong> Injunção n ° 232-1, Rei. Min., Diário da Justiça, Seção I, 27 mar. 1992, JSTF, LEX<br />

167, nov. 1992, p . 105-128; STF - M andado <strong>de</strong> Injunção nn 431-5, Rei. Min. Celso <strong>de</strong> M ello, Diário da Justiça,<br />

Seção I, 23 set. 1994, p . 25.325.

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