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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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Direitos Sociais 205<br />

3 ROL DOS DIREITOS SOCIAIS<br />

Os <strong>direito</strong>s sociais enumerados exemplifi.cativamen.te no Capítulo II do Título II do<br />

texto <strong>constitucional</strong> não esgotam os <strong>direito</strong>s fundamentais constitucionais dos trabalhadores,<br />

que se encontram também difusamente previstos na própria Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

A Declaração Universal dos Direitos do Homem, adotada em 10 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1948,<br />

pela Organização das Nações Unidas, em Assembléia Geral, consagra em seu art. XXII, que<br />

“todo homem, como membro da socieda<strong>de</strong>, tem <strong>direito</strong> à segurança social e à realização,<br />

pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e <strong>de</strong> acordo com a<br />

organização e recursos <strong>de</strong> cada Estado, dos <strong>direito</strong>s econômicos, sociais e culturais<br />

indispensáveis à sua dignida<strong>de</strong> e ao livre <strong>de</strong>senvolvimento da sua personalida<strong>de</strong>”.<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral proclama serem <strong>direito</strong>s sociais a educação, a saú<strong>de</strong>, a<br />

alimentação,1 o trabalho, a moradia,12 o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção<br />

à maternida<strong>de</strong> e à infância, a assistência aos <strong>de</strong>samparados (CF, art. 62).3<br />

Observe-se que, para garantir maior efetivida<strong>de</strong> aos <strong>direito</strong>s sociais, a Emenda Constitucional<br />

nfi 31, <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2000,4 atenta a um dos objetivos fundamentais<br />

da República - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>s sociais e<br />

regionais -, criou o Fundo <strong>de</strong> Combate e Erradicação da Pobreza, instituído no âmbito do<br />

Po<strong>de</strong>r Executivo Fe<strong>de</strong>ral, para vigorar até 2010, e tendo por objetivo viabilizar a todos os<br />

brasileiros acesso a níveis dignos <strong>de</strong> subsistência, <strong>de</strong>vendo a aplicação <strong>de</strong> seus recursos<br />

direcionar-se às ações suplementares <strong>de</strong> nutrição, habitação, educação, saú<strong>de</strong>, reforço <strong>de</strong><br />

renda familiar e outros programas <strong>de</strong> relevante interesse social voltados para melhoria<br />

da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vida.<br />

No art. 7e, o legislador constituinte <strong>de</strong>finiu alguns <strong>direito</strong>s constitucionais dos trabalhadores<br />

urbanos e rurais, além <strong>de</strong> outros que visem à melhoria <strong>de</strong> sua condição social:<br />

I - relação <strong>de</strong> emprego protegida contra <strong>de</strong>spedida arbitrária ou sem justa causa,<br />

nos termos <strong>de</strong> lei complementar, que preverá in<strong>de</strong>nização compensatória, <strong>de</strong>ntre<br />

outros <strong>direito</strong>s;5<br />

II - seguro-<strong>de</strong>semprego, em caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>semprego involuntário;<br />

III - fundo <strong>de</strong> garantia do tempo <strong>de</strong> serviço;<br />

1 A Emenda Constitucional nü 64, <strong>de</strong> 4 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2010, <strong>de</strong>u nova redação ao art. 6a, incluindo na Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral o d ir e it o à a lim e n ta ç ã o .<br />

2 Em relação à proteção do bem <strong>de</strong> família, em face do <strong>direito</strong> <strong>de</strong> moradia, conferir: STF - 2* T. - Rextr. nQ<br />

352.940/SP - Rei. Min. Carlos Velloso, <strong>de</strong>cisão: 25-4-2005, I n f o r m a t iv o S T F na 385.<br />

3 A Emenda Constitucional na 26, <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2000, <strong>de</strong>u nova redação ao art. 6a, incluindo na Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral o d ir e it o à m o r a d ia .<br />

4 Publicada no D O U , 18-12-2000.<br />

5 E s ta b ilid a d e d e c e n a l: O inciso I, do art. 7°, da CF/88, não repetiu o in c.X III, do art. 165, da E C 1/69, restando<br />

suprimida a e s ta b ilid a d e d e c e n a l, mas garantindo o <strong>direito</strong> do em pregado não optante pelo FGTS <strong>de</strong> pleitear, na<br />

rescisão contratual sem culpa <strong>de</strong> sua parte, o pagamento <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização em dobro (TR T 15a R. - R E O 11.695/90-<br />

5 - Ac. 4a T. 1.279/92 - Rei. Juiz Luiz Carlos Diehi Paolieri - D O E , 25-2-92) (ST 36/61).

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