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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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420 Direito Constitucional • Moraes<br />

os requisitos legais e <strong>de</strong> fato para integrar no patrimônio do respectivo titular, quer tenha<br />

sido feito valer, quer não, antes <strong>de</strong> advir norma posterior em contrário”.1<br />

Portanto, em relação à situação ora tratada, afirma Hugo Mazzilli que, “havendo <strong>direito</strong><br />

adquirido, o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> emenda à CF e a or<strong>de</strong>m infra<strong>constitucional</strong> <strong>de</strong>vem-lhe respeito” .12<br />

Dessa forma, nenhum servidor público po<strong>de</strong>rá, a partir da publicação da EC n2 41/<br />

03, adquirir qualquer vantagem pessoal ou <strong>de</strong> qualquer outra natureza, nos termos da<br />

nova redação do inciso XI, do art. 37, que exceda ao teto salarial do funcionalismo público,<br />

correspon<strong>de</strong>nte ao subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral,<br />

aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e<br />

no Distrito Fe<strong>de</strong>ral o subsídio mensal do Governador no âmbito do Po<strong>de</strong>r Executivo, o<br />

subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Po<strong>de</strong>r Legislativo e o subsídio<br />

dos Desembargadores do Tribunal <strong>de</strong> Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco<br />

centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral, no âmbito do Po<strong>de</strong>r Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério<br />

Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos (com a possibilida<strong>de</strong>, ainda, nos<br />

termos da EC n2 47/05 - CF, art. 40, § 12, da fixação <strong>de</strong> subteto estadual/distrital correspon<strong>de</strong>nte<br />

ao subsídio dos <strong>de</strong>sembargadores do Tribunal <strong>de</strong> Justiça). Diferentemente, será<br />

o tratamento jurídico-<strong>constitucional</strong> dos servidores públicos que já têm incorporadas ao<br />

seu patrimônio vantagens pessoais juridicamente reconhecidas. Em relação a esses, não<br />

haverá possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> retroativida<strong>de</strong>, continuando os mesmos a perceber integralmente<br />

seus vencimentos, em face da existência do <strong>direito</strong> adquirido3 e da impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

reconhecer-se uma retroativida<strong>de</strong> que <strong>de</strong>sconstitua uma situação jurídica perfeita e acabada,<br />

consolidada na vigência da norma <strong>constitucional</strong> originária anterior, acarretando<br />

irregular irredutibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vencimentos, <strong>de</strong>vidamente incorporados ao patrimônio.<br />

Em relação ao alcance da garantia <strong>constitucional</strong> da irredutibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vencimentos,<br />

o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral já estabeleceu tratar-se <strong>de</strong> cláusula que “veda a redução do que<br />

se tem”.4 Dessa forma, como salientado pelo Ministro Celso <strong>de</strong> Mello,<br />

“o SupremoTribunalFe<strong>de</strong>ral, tendo presente a concreta abrangência <strong>de</strong>sse postulado<br />

fundamental, enfatizou que ‘...a garantia <strong>constitucional</strong> <strong>de</strong> irredutibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> vencimentos (...) torna intangível o <strong>direito</strong> que já nasceu e que não po<strong>de</strong> ser<br />

suprimido...’ (RTJ 118/300, Rei. Min. CARLOS MADEIRA), pois, afinal, a garantia<br />

da irredutibilida<strong>de</strong> inci<strong>de</strong> sobre aquilo que, a título <strong>de</strong> vencimentos, o servidor já<br />

vinha percebendo (RTJ112/768, Rei. Min. ALFREDO BUZAID). Cumpre ter presente,<br />

neste ponto, a sempre relembrada <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>sta Suprema Corte, em período no<br />

qual a garantia em causa somente dizia respeito aos membros do Po<strong>de</strong>r Judiciário,<br />

na qual se assentou, concernentemente ao tema em <strong>de</strong>bate, que ‘O que a irredutibilida<strong>de</strong><br />

veda é a diminuição, por lei posterior, dos vencimentos que o juiz, em<br />

exercício antes <strong>de</strong> sua vigência, estivesse recebendo’ (RTJ 45/353, 355, Rei. Min.<br />

EVANDRO LINS). Esse entendimento - impõe-se enfatizar- tem sido reiterado em<br />

1 M AXIM ILIAN O , Carlos. D ireito intertemporal. R io <strong>de</strong> Janeiro: Freitas Bastos, 1946. p. 43.<br />

2 A reform a <strong>constitucional</strong>... O p cit. p. 10.<br />

3 Conferir em relação a existência d e <strong>direito</strong> adquirido em face da EC n2 01/69 - Capítulo 3, item 18.1.<br />

RTJ 104/808.

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