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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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Or<strong>de</strong>m Social 853<br />

A EC nQ20/98 manteve as previsões <strong>de</strong> que nenhum benefício que substitua o salário-<br />

-<strong>de</strong>-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao<br />

salário-mínimo (art. 201, § 28) 1e <strong>de</strong> que a gratificação natalina dos aposentados e pensionistasterá<br />

por base ovalordos proventos do mês <strong>de</strong><strong>de</strong>zembro<strong>de</strong> cada ano (art. 201, § 6°).<br />

A jurisprudência do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral já havia pacificado a autoaplicabilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>ssas normas, enten<strong>de</strong>ndo que a garantia jurídico-previ<strong>de</strong>nciária prevista nessas normas<br />

“<strong>de</strong>riva <strong>de</strong> norma provida <strong>de</strong> eficácia plena e revestida <strong>de</strong> aplicabilida<strong>de</strong> direta e<br />

imediata. Esse preceito da Lei Fundamental qualifica-se como estrutura jurídica<br />

dotada <strong>de</strong> suficiente <strong>de</strong>nsida<strong>de</strong> normativa, a tornar prescindível qualquer mediação<br />

legislativaconcretizadora do comando nele positivado. Essa norma <strong>constitucional</strong> -<br />

por não reclamar a interpositio legislatoris - opera, em plenitu<strong>de</strong>, no plano jurídico,<br />

todas as suas virtualida<strong>de</strong>s eficaciais, revelando-se aplicável, em consequência,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> a data da promulgação da Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988. Aexigência inscrita<br />

no art. 195, § 5°, da Carta Política traduz comando que tem, por <strong>de</strong>stinatário<br />

exclusivo, o próprio legislador ordinário, no que se refere à criação, majoração ou<br />

extensão <strong>de</strong> outros benefícios ou serviços da segurida<strong>de</strong> social”.12<br />

A EC nQ47/05 estabeleceu, no âmbito da previdência social, a obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> a<br />

lei dispor sobre sistema especial <strong>de</strong> inclusão previ<strong>de</strong>nciária para trabalhadores <strong>de</strong> baixa<br />

renda e aqueles sem renda própria que se <strong>de</strong>diquem exclusivamente ao trabalho doméstico<br />

no âmbito <strong>de</strong> sua residência, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que pertencentes a famílias <strong>de</strong> baixa renda, garantindo-<br />

-lhes acesso a benefícios <strong>de</strong> valor igual a um salário-mínimo. Trata-se da consagração<br />

<strong>constitucional</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> social específico à “dona <strong>de</strong> casa <strong>de</strong> baixa renda”, que se <strong>de</strong>dica<br />

ao trabalho doméstico e à estruturação familiar, com a possibilida<strong>de</strong> do estabelecimento<br />

legal <strong>de</strong> alíquotas e carências inferiores às vigentes para os <strong>de</strong>mais segurados do regime<br />

geral <strong>de</strong> previdência social.<br />

1 .3 .2 R e g ra s s o b re a p o se n ta d o ria<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral prevê em seu art. 201, § 7°, que será assegurada, nos termos<br />

da lei,3 a aposentadoria no regime geral <strong>de</strong> previdência social, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que obe<strong>de</strong>cidas as<br />

seguintes condições não cumulativas:4<br />

• 35 anos <strong>de</strong> contribuição,5 se homem, e 30 anos <strong>de</strong> contribuição, se mulher;<br />

1 Trata-se do antigo art. 201, § 52, da CF.<br />

2 SXF _ ia x. - Rextr. n2 151.122 (A gR g)/SP - Rei. Min. Celso <strong>de</strong> Mello.<br />

3 Na vigência do texto original do art. 202 da CF (“É assegurada a aposentadoria, nos termos da lei,..."), o Suprem<br />

o TribunalFe<strong>de</strong>ral havia <strong>de</strong>cidido pela ausência <strong>de</strong> autoaplicabilida<strong>de</strong> da norma <strong>constitucional</strong>, que <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ría<br />

<strong>de</strong> integração legislativa, que somente foi implementada a partir das Leis n25 8.212 e 8.213, ambas <strong>de</strong> 19 91, que<br />

aprovaram os Planos <strong>de</strong> Custeio e <strong>de</strong> Benefícios <strong>de</strong> Previdência Social (STF - 2a T. - Rextr. n2195.940-1 - Rei.<br />

Min. lim ar G alvão, Diário da Justiça, Seção 1,21 jun. 1996, p. 22.304. N o mesm o sentido: STF - I a T. - Rextr. n2<br />

206.072-1/SP- ReL Min. Celso <strong>de</strong> M ello, Diário da Justiça, Seção 1,6 jun. 1997, p. 24.897).<br />

4 Redação dada pela EC n2 20/98.<br />

5 O § 9°, do art. 201, da CF, com a redação dada pela EC n“ 20/98 prevê: “Para efe ito <strong>de</strong> aposentadoria, é<br />

assegurada a contagem recíproca do tempo <strong>de</strong> contribuição na administração pública e na ativida<strong>de</strong> privada,

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