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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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834 Direito Constitucional • Moraes<br />

penais contra a or<strong>de</strong>m política e social ou em <strong>de</strong>trimento <strong>de</strong> bens, serviços e<br />

interesses da União ou <strong>de</strong> suas entida<strong>de</strong>s autárquicas e empresas públicas,<br />

assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou<br />

internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei; prevenir<br />

e reprimir o tráfico ilícito <strong>de</strong> entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o<br />

<strong>de</strong>scaminho, sem prejuízo da ação fazendária e <strong>de</strong> outros órgãos públicos nas<br />

respectivas áreas <strong>de</strong> competência; exercer as funções <strong>de</strong> polícia marítima, aeroportuária<br />

e <strong>de</strong> fronteiras;1 exercer, com exclusivida<strong>de</strong>, as funções <strong>de</strong> polícia<br />

judiciária da União;<br />

• polícia rodoviária fe<strong>de</strong>ral: é órgão permanente, organizado e mantido pela<br />

União e estruturado em carreira, <strong>de</strong>stina-se, na forma da lei, ao patrulhamento<br />

ostensivo das rodovias fe<strong>de</strong>rais;12<br />

• polícia ferroviária fe<strong>de</strong>ral: órgão permanente, organizado e mantido pela União<br />

e estruturado em carreira, <strong>de</strong>stina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo<br />

das ferrovias fe<strong>de</strong>rais;3<br />

• polícias civis: <strong>de</strong>verão ser dirigidas por <strong>de</strong>legados <strong>de</strong> polícia <strong>de</strong> carreira,4 são<br />

incumbidas, ressalvada a competência da União, das funções <strong>de</strong> polícia judiciária<br />

e a apuração <strong>de</strong> infrações penais, exceto das infrações militares;<br />

• polícias militares: sua atribuição é <strong>de</strong> polícia ostensiva, para preservação da<br />

or<strong>de</strong>m pública;5<br />

• corpos <strong>de</strong> bombeiros militares: além das atribuições <strong>de</strong>finidas em lei, são incumbidos<br />

da execução <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa civil.<br />

A polícia, como conceitua Guido Zanobini, é<br />

“a ativida<strong>de</strong> da administração pública dirigida a concretizar, na esfera administrativa,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da sanção penal, as limitações que são impostas pela lei<br />

à liberda<strong>de</strong> dos particulares ao interesse da conservação da or<strong>de</strong>m, da segurança<br />

geral, da paz social e <strong>de</strong> qualquer outro bem tutelado pelos dispositivos penais”,6<br />

sendo usual a classificação da polícia em dois gran<strong>de</strong>s ramos: polícia administrativa e<br />

polícia judiciária, conforme salienta André Laubadère.7 A polícia administrativa é também<br />

chamada <strong>de</strong> polícia preventiva, e sua função consiste no conjunto <strong>de</strong> intervenções<br />

1 Redação dada pela Emenda Constitucional n2 19, promulgada em 4-6-1998 e publicada no D iá r io O fic ia l d a<br />

U n iã o em 5-6-1998. Ressalte-se que o art. 34 da própria Emenda Constitucional estabeleceu que sua entrada<br />

em vigor seria na data <strong>de</strong> sua promulgação.<br />

2 Redação dada pela EC n2 19/98.<br />

3 Redação dada pela EC nQ19/98.<br />

4 STF - Pleno - ADI n a 2427/PR - Rei. Min. Eros Grau, <strong>de</strong>cisão: 30-8-2006 - I n f o r m a t i v o S T F nQ438.<br />

5 A EC n2 38, promulgada em 12-6-2002, <strong>de</strong>terminou a incorporação dos Policiais Militares do extinto território<br />

Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Rondônia aos quadros da União, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que, comprovadamente, se encontrassem no exercício<br />

regular <strong>de</strong> suas funções prestando serviços àquele ex-território na data em que foi transformado em Estado.<br />

6 ZANOBINI, Guido. C o rso d i d irit t o a m m in is tr a t iv o . Bolonha: II Molino, 1950. v. 5, p. 17.<br />

7 LAUBADÈRE, André. T r a i t é d e d r o i t a d m in is t r a t if. 9. ed. Paris: LGDJ, 1984. v. 1, p. 630.

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