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858 Direito Constitucional • Moraes<br />

O conceito <strong>de</strong> educação, conforme ensina Celso <strong>de</strong> Mello,<br />

“é mais compreensivo e abrangente que o da mera instrução. A educação objetiva<br />

propiciar a formação necessária ao <strong>de</strong>senvolvimento das aptidões, das potencialida<strong>de</strong>s<br />

e da personalida<strong>de</strong> do educando. O processo educacional tem por meta: (a)<br />

qualificar o educando para o trabalho; e (b) prepará-lo para o exercício consciente<br />

da cidadania. O acesso à educação é uma das formas <strong>de</strong> realização concreta do<br />

i<strong>de</strong>al <strong>de</strong>mocrático”,1<br />

<strong>de</strong>vendo a qualida<strong>de</strong> do ensino ser analisada a partir dos fatores internos <strong>de</strong> avaliação e dos<br />

externos, pela análise da compatibilida<strong>de</strong> com anecessida<strong>de</strong> e os padrões da comunida<strong>de</strong>.12<br />

O texto <strong>constitucional</strong>, além <strong>de</strong> proclamar a universalida<strong>de</strong> do <strong>direito</strong> à educação,<br />

consagra a opção pelo ensino fundamental, que <strong>de</strong>verá ser obrigatório e gratuito, pois,<br />

conforme salientado pelo Ministro Celso <strong>de</strong> Mello, “a educação infantil, por qualificar-se<br />

como <strong>direito</strong> fundamental <strong>de</strong> toda criança, não se expõe, em seu processo <strong>de</strong> concretização,<br />

a avaliações meramente discricionárias da Administração Pública, nem se subordina<br />

a razões <strong>de</strong> puro pragmatismo governamental. Os Municípios - que atuarão, prioritariamente,<br />

no ensino fundamental e na educação infantil (CF, art. 211, § 2S) - não po<strong>de</strong>rão<br />

<strong>de</strong>mitir-se do mandato <strong>constitucional</strong>, juridicamente vinculante, que lhes foi outorgado<br />

pelo art. 208, IV, da Lei Fundamental da República, e que representa fator <strong>de</strong> limitação da<br />

discricionarieda<strong>de</strong> político-administrativa dos entes municipais, cujas opções, tratando-se<br />

do atendimento das crianças em creche (CF, art. 208, IV), não po<strong>de</strong>m ser exercidas <strong>de</strong> modo<br />

a comprometer, com apoio em juízo <strong>de</strong> simples conveniência ou <strong>de</strong> mera oportunida<strong>de</strong>,<br />

a eficácia <strong>de</strong>sse <strong>direito</strong> básico <strong>de</strong> índole social”.3<br />

2 .1 .2 P rin c íp io s c o n s titu c io n a is d o e n sin o<br />

O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios (CF, art 206):<br />

• igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> condições para o acesso e permanência na escola. Observe-se<br />

que o princípio da igualda<strong>de</strong> admite a <strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong> <strong>de</strong> programa governamental<br />

concessivo <strong>de</strong> bolsa <strong>de</strong> estudos em universida<strong>de</strong>s privadas para<br />

alunos <strong>de</strong> renda familiar <strong>de</strong> pequena monta, com quotas para negros, pardos,<br />

indígenas e portadores <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>s especiais, pois, conforme salientou o<br />

Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, “a norma adversada erigira a educação à condição<br />

<strong>de</strong> <strong>direito</strong> social, <strong>de</strong>ver do Estado e uma <strong>de</strong> suas políticas públicas prioritárias”.4<br />

• liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> apren<strong>de</strong>r, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o<br />

saber. A liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> cátedra é um <strong>direito</strong> do professor, que po<strong>de</strong>rá livremente<br />

exteriorizar seus ensinamentos aos alunos, sem qualquer ingerência adminis­<br />

1 MELLO FILHO, José Celso. Constituição... Op. cit. p. 533.<br />

2 BOA VENTURA, Edivaldo M. A Constituição e a educação brasileira. Revista <strong>de</strong> Informação Legislativa, n 2<br />

127/34.<br />

3 S T F - 2 a T. - A gí n2 596.927-6/SP - Rei. M in. Celso <strong>de</strong> M ello, Diário da Justiça, Seção 1 ,15 fev. 2007, p. 31.<br />

4 STF - Pleno - AD I 3330/DF - Rei. Min. Ayres Britto, <strong>de</strong>cisão: 3-5-2012.

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