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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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9 1 2 Direito Constitucional • Moraes<br />

9.8 Princípio da capacida<strong>de</strong> contributiva<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral estabelece, em seu art. 145, § I a, que, sempre que possível,<br />

os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacida<strong>de</strong> econômica<br />

do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetivida<strong>de</strong><br />

a esses objetivos, i<strong>de</strong>ntificar, respeitados os <strong>direito</strong>s individuais e, nos termos da<br />

lei, o patrimônio, os rendimentos e as ativida<strong>de</strong>s econômicas do contribuinte, conforme<br />

analisado no item 3.1 neste capítulo.<br />

9.9 Princípio da razoabilida<strong>de</strong><br />

O princípio da razoabilida<strong>de</strong> po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>finido como aquele que exige proporcionalida<strong>de</strong>,<br />

justiça e a<strong>de</strong>quação entre os meios utilizados pelo Po<strong>de</strong>r Público, no exercício <strong>de</strong><br />

suas competências - inclusive tributárias -, e os fins por ela almejados, levando-se em<br />

conta critérios racionais e coerentes.1<br />

No campo tributário, o que se exige d a União, Estados, Distrito Fe<strong>de</strong>ral e Municípios<br />

é uma coerência lógica na utilização e imposição <strong>de</strong> suas competências tributárias, bem<br />

como na aplicação <strong>de</strong>ssas medidas restritivas.<br />

Gordillo aponta que a <strong>de</strong>cisão discricionária do Po<strong>de</strong>r Público será sempre ilegítima<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que irracional, mesmo que não transgrida explicitamente norma concreta e expressa.12<br />

No dizer <strong>de</strong> Roberto Dromi, a razoabilida<strong>de</strong> engloba a prudência, a proporção,<br />

a indiscriminação, a proteção, a proporcionalida<strong>de</strong>, a causalida<strong>de</strong>, em suma, a não arbitrarieda<strong>de</strong>.3<br />

No campo tributário, portanto, a imposição ou majoração <strong>de</strong> um tributo somente será<br />

a<strong>de</strong>quada se, para alcançar sua finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong>sejada, causar o menor prejuízo possível ao<br />

contribuinte e se houver proporcionalida<strong>de</strong> entre as vantagens que <strong>de</strong>la <strong>de</strong>rivam e suas<br />

<strong>de</strong>svantagens.<br />

O Po<strong>de</strong>r Público, portanto, <strong>de</strong>ve pautar sua atuação na imposição <strong>de</strong> medidas tributárias<br />

no sentido <strong>de</strong> evitar um prejuízo <strong>de</strong> gran<strong>de</strong>s proporções à socieda<strong>de</strong> civil, no qual se<br />

teme a ofensa à consciência moral, ou, ainda, à esperança fundamentada <strong>de</strong> que se possa<br />

alcançar um proveito consi<strong>de</strong>rável para todos.4<br />

A transgressão à razoabilida<strong>de</strong> na imposição <strong>de</strong> medidas tributárias será flagrantemente<br />

in<strong>constitucional</strong>, permitindo eficaz controle pelo Po<strong>de</strong>r Judiciário.<br />

1 Cf. a respeito da necessária observância do princípio da razoabilida<strong>de</strong> pelo Po<strong>de</strong>r Público: S T F - Pleno -A d in<br />

n2 1.158/AM - medida liminar - Rei. Min. Celso <strong>de</strong> M ello, <strong>de</strong>cisão: 19-12-1994; STF - 2a T. - Ag. Rg. em Ag.<br />

Instr. n2 194.188-8/RS- Rei. Min. Marco Aurélio, Diário da Justiça, Seção 1 ,15 m aio 1998, p. 48; STF - Pleno -<br />

Adin n° 1.407/DF - ReL M in Celso <strong>de</strong> M ello; STF - 2 a T. - H C nu 77.ü03/PE - Rei. Min. Marco Aurélio, <strong>de</strong>cisão:<br />

16-6-1998, Informativo STF n° 115.<br />

2 GORDILLO, Agustin. Princípios gerais <strong>de</strong> <strong>direito</strong> público. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1977. p. 183.<br />

3 DROMI, José Roberto. Derecho... Op. cit. p. 36.<br />

4 MENDES, Gilmar Ferreira. A proporcionalida<strong>de</strong> da jurisprudência do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral. Repertório<br />

IOB <strong>de</strong> Jurisprudência n° 23,1994, p. 473; GUERRA FILHO, W illis Santiago. Derechos fundamentales, proceso<br />

y principio <strong>de</strong> la proporcionalidad. Revista Galega <strong>de</strong> Administración Pública, n2 16, p. 244.

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