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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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Administração Pública 3 7 5<br />

da Constituição Fe<strong>de</strong>ral é a data da promulgação da Constituição <strong>de</strong> 1988 e não a data<br />

estabelecida pelo TCE, cujas <strong>de</strong>cisões não possuem caráter vinculante.1<br />

O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, interpretando a referida previsão <strong>constitucional</strong> concluiu<br />

que, igualmente, não se po<strong>de</strong>m acumular proventos com remuneração na ativida<strong>de</strong>,<br />

quando os cargos efetivos <strong>de</strong> que <strong>de</strong>correm ambas as remunerações não sejam acumuláveis<br />

na ativida<strong>de</strong>.12<br />

A Emenda Constitucional ne 20/98 havia reiterado esse posicionamento jurispru<strong>de</strong>ncial<br />

ao estabelecer ser vedada a percepção simultânea <strong>de</strong> proventos <strong>de</strong> aposentadoria<br />

com a remuneração <strong>de</strong> cargo, emprego ou função pública. Porém, ressalvou os cargos<br />

<strong>constitucional</strong>mente acumuláveis, os cargos eletivos e os cargos em comissão <strong>de</strong>clarados<br />

em lei <strong>de</strong> livre nomeação e exoneração.3<br />

Ressalte-se, porém, que a EC ne 20/984 trouxe uma regra <strong>de</strong> transição, inalterada pela<br />

EC na 41/03, estabelecendo que essa vedação não se aplica aos membros <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r e aos<br />

inativos, servidores e militares, que até a sua publicação tenham ingressado novamente<br />

no serviço público por concurso público <strong>de</strong> provas ou <strong>de</strong> provas e títulos, e pelas <strong>de</strong>mais<br />

formas previstas na Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Em ambas as hipóteses, previstas nos parágrafos anteriores, haverá a possibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> acumulação <strong>de</strong> proventos <strong>de</strong> aposentadoria com a remuneração <strong>de</strong> cargo, emprego ou<br />

função pública,5 respeitando-se, porém, o limite do teto salarial do funcionalismo público,<br />

previsto pelo inciso XI, do art. 37, cuja aplicabilida<strong>de</strong> é imediata, nos termos do art. 8®<br />

da EC nfi 41/03, ou seja, a cumulação não po<strong>de</strong>rá exce<strong>de</strong>r o subsídio mensal, em espécie,<br />

dos Ministros do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, aplicando-se como limite, nos Municípios, o<br />

subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Fe<strong>de</strong>ral, o subsídio mensal do Governador<br />

no âmbito do Po<strong>de</strong>r Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito<br />

do Po<strong>de</strong>r Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal <strong>de</strong> Justiça, limitado<br />

a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie,<br />

dos Ministros do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, no âmbito do Po<strong>de</strong>r Judiciário, aplicável este<br />

limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos,<br />

ou o específico subteto estadual/distrital fixado pelas respectivas Constituições estaduais<br />

ou Lei Orgânica do Distrito Fe<strong>de</strong>ral, nos termos já analisados e expressos no § 12 do art.<br />

37 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral (EC n2 47/05).<br />

1 TSE - Processo administrativo n 2 15.698/DF - Rei. M in. Eduardo Alckm in, D i á r i o d a J u s t iç a , Seção 1 ,21<br />

out. 1997, p. 53.430.<br />

2 STF - Pleno - Mandado <strong>de</strong> Segurança n2 22.182-8 - R ei. M in . M oreira Alves, D i á r i o d a J u s tiç a , Seção 1,10<br />

ago. 199 5 ,p. 23.555. Conform e se referiu o Ministro-relator: “O Plenário <strong>de</strong>sta Corte, recentemente, a oju lgar<br />

o RE n2 163.204, firm ou o entendim ento <strong>de</strong> que, em face da atual Constituição, não se po<strong>de</strong>m acumular proventos<br />

com remuneração na ativida<strong>de</strong>, quando os cargos efetivos <strong>de</strong> que <strong>de</strong>correm ambas essas remunerações<br />

não sejam acumuláveis na ativida<strong>de</strong>.” Conferir, ainda: STF - Pleno - A din n2 1691-1/D F- m edida liminar - ReL<br />

Min. M oreira A lves, Diário d a J u s tiç a , Seção 1,28 nov. 1997 e 12 <strong>de</strong>z. 1997, S T F - 2 aT .-R extr. n°382.389/M G,<br />

Rei. Min. EllenG racie, <strong>de</strong>cisão: 14-2-2006.<br />

3 CF, art. 37, § 10, com a redação dada pela EC n2 20/98.<br />

4 E C n 220/98, art. 11.<br />

5 Conferir: STF - I a T. - RMS 24737/DF - Rei. M in. Carlos Britto, <strong>de</strong>cisão: l 2-6-2004, I n f o r m a t iv o S T F n° 350,<br />

p. 2.

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