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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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812 Direito Constitucional • Moraes<br />

14.1 Arguição <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> preceito fundamental preventiva e<br />

repressiva<br />

Caberá, preventivamente, arguição <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> preceito fundamental<br />

perante o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral com o objetivo <strong>de</strong> se evitar lesões a princípios, <strong>direito</strong>s<br />

e garantias fundamentais previstos na Constituição Fe<strong>de</strong>ral, ou, repressivamente,<br />

para repará-las, quando causadas pela conduta comissiva ou omissiva <strong>de</strong> qualquer dos<br />

po<strong>de</strong>res públicos.1<br />

Nessa hipótese, o nosso or<strong>de</strong>namento jurídico foi menos generoso que o argentino,<br />

pois somente possibilita a arguição quando se pretenda evitar ou cessar lesão, <strong>de</strong>corrente<br />

<strong>de</strong> ato praticado pelo Po<strong>de</strong>r Público, a preceito fundamental previsto na Constituição, diferentemente<br />

do <strong>direito</strong> <strong>de</strong> Amparo argentino, que é admissível contra toda ação ou omissão<br />

<strong>de</strong> autorida<strong>de</strong>s públicas ou <strong>de</strong> particulares, que <strong>de</strong> forma atual ou iminente, lesionem,<br />

restrinjam, alterem ou ameacem, com arbitrarieda<strong>de</strong> ou manifesta ilegalida<strong>de</strong>, <strong>direito</strong>s e<br />

garantias reconhecidos pela Constituição, pelos tratados e leis.12<br />

In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong>ssa restrição, o mecanismo previsto pelo § l s, do art 102, da<br />

CF e regulamentado pela Lei nQ9.882/99, possibilita uma maior efetivida<strong>de</strong> no controle<br />

das ilegalida<strong>de</strong>s e abusos do Po<strong>de</strong>r Público e na concretização dos <strong>direito</strong>s fundamentais.<br />

O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral po<strong>de</strong>rá, <strong>de</strong> forma rápida, geral e obrigatória - em face<br />

da possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> liminar e da existência <strong>de</strong> efeitos erga omnes e vinculantes - evitar ou<br />

fazer cessar condutas do po<strong>de</strong>r público que estejam colocando em risco os preceitos fundamentais<br />

da República, e, em especial, a dignida<strong>de</strong> da pessoa humana (CF, art. I a, III)<br />

e os <strong>direito</strong>s e garantias fundamentais.<br />

Note-se que, em face do art. 4a, caput e § I a, da Lei na 9.882/99, que autoriza a não<br />

admissão da arguição <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> preceito fundamental, quando não fo r caso<br />

ou quando houver outro meio eficaz <strong>de</strong> sanar a lesivida<strong>de</strong>, foi concedida certa discricionarieda<strong>de</strong><br />

ao Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, na escolha das arguições que <strong>de</strong>verão ser processadas<br />

e julgadas, po<strong>de</strong>ndo, em face <strong>de</strong> seu caráter subsidiário, <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> conhecê-las quando<br />

concluir pela inexistência <strong>de</strong> relevante interesse público, sob pena <strong>de</strong> tornar-se uma nova<br />

instância recursal para todos os julgados dos tribunais superiores e inferiores.3<br />

1 Trata-se <strong>de</strong> norma semelhante ao recurso <strong>de</strong> amparo. O art. 161, b, da Constituição espanhola prevê que o<br />

“Tribunal Constitucional tem jurisdição em todo o território espanhol e é competente para conhecer do recurso<br />

<strong>de</strong> amparo por violação dos <strong>direito</strong>s e liberda<strong>de</strong>s referidos no artigo 53.2, da Constituição, nos casos e formas<br />

que a lei estabelecer”. Conforme aponta Francisco Rubio Llorente, citando inúmeros prece<strong>de</strong>ntes, o Tribunal<br />

Constitucional espanhol somente admite o recurso <strong>de</strong> amparo se houver ameaça ou ferimento a um <strong>direito</strong> ou<br />

garantia <strong>constitucional</strong> (Derechosfundamentalesyprincípios<strong>constitucional</strong>es. Barcelona: Ariel, 1995. p. 80 e ss).<br />

2 GOZAÍNI, Osvaldo A El <strong>de</strong>recho <strong>de</strong> amparo. Buenos Aires: Depalma, 1995. p. 23.<br />

3 Para evitar esse problema, a Suprema Corte norte-americana, em relação aos recursos interpostos<br />

dos julgados dos <strong>de</strong>mais tribunais, realiza rigoroso e discricionário juízo <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong>, conce<strong>de</strong>ndo<br />

a poucos casos o w r i t o f c e r t i o r a r i . Lawrence Baum nos informa que a Corte “julga somente<br />

uma minúscula proporção dos casos que chegam dos tribunais fe<strong>de</strong>rais e estaduais. Mesmo <strong>de</strong>ntro<br />

do sistema <strong>de</strong> tribunais fe<strong>de</strong>rais, a Corte julga menos <strong>de</strong> 1 por cento dos casos <strong>de</strong> que tratam os<br />

tribunais distritais” (BAUM, Lawrence. A s u p r e m a c o r t e a m e r i c a n a . Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense Universitária,<br />

1987, p. 26).

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