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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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Organização dos Po<strong>de</strong>res e do Ministério Público 4 8 3<br />

Prefeitura <strong>de</strong> Capital ou chefe <strong>de</strong> missão diplomática temporária, ou ainda, <strong>de</strong> licença<br />

superior a cento e vinte dias, o suplente será convocado e assumirá o mandato. O suplente<br />

exercerá as funções legislativas até que a hipótese <strong>de</strong> vacância cesse ou até o término do<br />

mandato. Se, porém, não houver suplentes suficientes, a Constituição Fe<strong>de</strong>ral prevê duas<br />

soluções, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo do prazo para o término do mandato. Se faltarem mais <strong>de</strong> quinze<br />

meses haverá nova eleição para o preenchimento da vaga faltante. Por outro lado, se fa l­<br />

tarem menos <strong>de</strong> quinze meses, a vaga não será preenchida.<br />

Em relação à fi<strong>de</strong>lida<strong>de</strong> partidária, o Tribunal Superior Eleitoral reconheceu que<br />

os mandatos pertencem aos partidos políticos que, consequentemente, têm <strong>direito</strong> <strong>de</strong><br />

preservá-los se ocorrer cancelamento da filiação partidária ou transferência <strong>de</strong> legenda,1<br />

ou seja, po<strong>de</strong>m requerer à Justiça Eleitoral a cassação do mandato do parlamentar infiel<br />

e a imediata <strong>de</strong>terminação <strong>de</strong> posse do suplente.<br />

Importante <strong>de</strong>stacar a alteração no tradicional entendimento do Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral quanto a inocorrência <strong>de</strong> perda <strong>de</strong> mandato em face <strong>de</strong> infi<strong>de</strong>lida<strong>de</strong> partidária,<br />

por tratar-se <strong>de</strong> “hipótese não colocada entre as causas <strong>de</strong> perda <strong>de</strong> mandato a que alu<strong>de</strong><br />

o art. 55 da Constituição”.12<br />

O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral alterou sua jurisprudência e confirmou entendimento do<br />

Tribunal Superior Eleitoral, no sentido da perda do mandato por infi<strong>de</strong>lida<strong>de</strong> partidária,<br />

tendo o Ministro Celso <strong>de</strong> Mello <strong>de</strong>stacado que essa possibilida<strong>de</strong> surge <strong>de</strong> “emanação<br />

direta do próprio texto da Constituição, que a esse mesmo <strong>direito</strong> confere realida<strong>de</strong> e dá<br />

suporte legitimador, especialmente em face dos fundamentos e dos princípios estruturantes<br />

em que se apoia o Estado Democrático <strong>de</strong> Direito, como a soberania popular, a cidadania e<br />

o pluralismo político (CF, art. 1Q, I, II e V). Não se trata, portanto, <strong>de</strong> impor, ao parlamentar<br />

infiel, a sanção da perda <strong>de</strong> mandato”, para concluir que “O ato <strong>de</strong> infi<strong>de</strong>lida<strong>de</strong>, seja ao<br />

Partido Político, seja, com maior razão, ao próprio cidadão-eleitor, mais do que um <strong>de</strong>svio<br />

ético-político, representa um inadmissível ultraje ao princípio <strong>de</strong>mocrático e ao exercício<br />

legítimo do po<strong>de</strong>r, na medida em que migrações inesperadas, nem sempre motivadas por<br />

razões justas, não só surpreen<strong>de</strong>m o próprio corpo eleitoral e as agremiações partidárias<br />

<strong>de</strong> origem - <strong>de</strong>sfalcando-as da representativida<strong>de</strong> por elas conquistada nas urnas -, mas<br />

culminam por gerar um arbitrário <strong>de</strong>sequilíbrio <strong>de</strong> forças no Parlamento, vindo, até, em<br />

clara frau<strong>de</strong> à vonta<strong>de</strong> popular, e em frontal transgressão ao sistema eleitoral proporcional,<br />

a asfixiar, em face <strong>de</strong> súbita redução numérica, o exercício pleno da oposição política.”3<br />

Posteriormente, o Tribunal Superior Eleitoral editou a Resolução na 22.610/DF, <strong>de</strong><br />

25 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2007, relatada pelo Ministro Cezar Peluso, disciplinando o processo<br />

<strong>de</strong> perda <strong>de</strong> cargo eletivo, bem como <strong>de</strong> justificação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sfiliação partidária;4 sendo<br />

o Tribunal Superior Eleitoral competente para processar e julgar os pedidos relativos a<br />

mandatos fe<strong>de</strong>rais e os Tribunais Regionais Eleitorais competentes para os <strong>de</strong>mais casos.<br />

1 TSE - Pleno - Consulta n° 1.398/DF - Rei. Min. Cezar Peluso.<br />

2 STF - P le n o -M S n a 23.405/GO - Rei. Min. Gilmar Men<strong>de</strong>s, D iário da Justiça, Seção 1,23 abr. 2004, p. 8.<br />

3 Voto no S T F - Pleno - MS 26.603-1/DF - Rei. Min. Celso <strong>de</strong> M ello, <strong>de</strong>cisão: 4-10-2007.<br />

4 Nos termos d eseu art. 13: “Esta Resolução entra em vigor na data <strong>de</strong> sua publicação, aplicando-se apenas às<br />

<strong>de</strong>sfiliações consumadas após 27 (vin te e sete) <strong>de</strong> março <strong>de</strong>ste ano, quanto a mandatários eleitos p e lo sistema<br />

proporcional, e, após 16 (<strong>de</strong>zesseis) <strong>de</strong> outubro corrente, quanto a eleitos pelo sistema m ajoritário.”

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