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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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7 1 0 Direito Constitucional • Moraes<br />

Uma vez encaminhada a solicitação ao Congresso Nacional, a mesma será submetida<br />

a votação pelas Casas do Congresso Nacional, em sessão bicameral conjunta ou separadamente,<br />

e em sendo aprovada por maioria simples, terá a forma <strong>de</strong> resolução, que<br />

especificará obrigatoriamente as regras sobre seu conteúdo e os termos <strong>de</strong> seu exercício.<br />

O Congresso Nacional po<strong>de</strong>rá estabelecer as restrições <strong>de</strong> conteúdo e exercício que<br />

enten<strong>de</strong>r necessárias, tais como o termo <strong>de</strong> caducida<strong>de</strong> da habilitação, linhas gerais da<br />

lei, período <strong>de</strong> vigência, entre outras.<br />

Ressalte-se, pela importância, o caráter temporário da <strong>de</strong>legação, que jamais po<strong>de</strong>rá<br />

ultrapassar a legislatura, sob pena <strong>de</strong> importar em abdicação ou renúncia do Po<strong>de</strong>r<br />

Legislativo a sua função <strong>constitucional</strong>, o que não será permitido. Esta característica <strong>de</strong><br />

irrenunciabilida<strong>de</strong> da função legif erante permite que, mesmo durante o prazo concedido<br />

ao Presi<strong>de</strong>nte da República para editar a lei <strong>de</strong>legada, o Congresso Nacional discipline a<br />

matéria por meio <strong>de</strong> lei ordinária. Além disso, nada impedirá que, antes <strong>de</strong> encerrado o<br />

prazo fixado na resolução, o Legislativo <strong>de</strong>sfaça a <strong>de</strong>legação.<br />

Retornando a resolução ao Presi<strong>de</strong>nte da República, este elaborará o texto normativo,<br />

promulgando-o e <strong>de</strong>terminando sua publicação, uma vez que se a ratificação parlamentar<br />

não for exigida, todo o restante do processo legislativo se esgotará no interior do Po<strong>de</strong>r<br />

Executivo (<strong>de</strong>legação típica ou própria').<br />

Manoel Gonçalves Ferreira Filho aponta a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o Presi<strong>de</strong>nte editar mais<br />

<strong>de</strong> uma lei sobre a matéria durante o prazo fixado pelo Congresso Nacional, posição que<br />

não encontra acolhida por parte <strong>de</strong> Clèmerson Merlin Clève, que enten<strong>de</strong> ser a <strong>de</strong>legação<br />

legislativa concedida <strong>de</strong> forma expressa paramatériaconcreta e com fixação do prazo para<br />

seu exercício, esgotando-se pelo uso que <strong>de</strong>la faça o Governo, mediante a promulgação e<br />

publicação da norma correspon<strong>de</strong>nte. Enten<strong>de</strong>mos que a resolução do Congresso Nacional<br />

<strong>de</strong>verá fixar a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> edição <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> uma lei <strong>de</strong>legada a partir daquela<br />

<strong>de</strong>legação, sendo o seu silêncio proibitivo.<br />

O Presi<strong>de</strong>nte da República po<strong>de</strong>rá, outrossim, não editar nenhuma lei <strong>de</strong>legada, uma<br />

vez que a <strong>de</strong>legação legislativa não tem força vinculante para o Po<strong>de</strong>r Executivo.<br />

Haverá, entretanto, a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o Congresso Nacional estabelecer na resolução<br />

que conce<strong>de</strong> a <strong>de</strong>legação a <strong>de</strong>terminação <strong>de</strong> que o projeto elaborado pelo Presi<strong>de</strong>nte da<br />

República <strong>de</strong>verá retornar ao Legislativo para apreciação em votação única, vedada a apresentação<br />

<strong>de</strong> qualquer emenda, no que se <strong>de</strong>nomina <strong>de</strong>legação atípica ou imprópria. Nestes<br />

casos, se o Parlamento aprovar in totum o projeto, o Presi<strong>de</strong>nte da República efetivará a<br />

promulgação e <strong>de</strong>terminará sua publicação. Se ocorrer o contrário, rejeição integral do<br />

projeto <strong>de</strong> lei, este será arquivado, somente po<strong>de</strong>ndo ser reapresentado nos termos do<br />

art. 67 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

4.4.3 0 po<strong>de</strong>r do C o n gresso N acio n a l <strong>de</strong> su sta r a le i <strong>de</strong>legada<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>termina ser <strong>de</strong> competência exclusiva do Congresso Nacional<br />

sustar os atos normativos do Po<strong>de</strong>r Executivo que exorbitem os limites <strong>de</strong> <strong>de</strong>legação<br />

legislativa (CF, art. 49, V).<br />

Dessa forma, extrapolando o Presi<strong>de</strong>nte da República os limites fixados na resolução<br />

conce<strong>de</strong>nte da <strong>de</strong>legação legislativa, po<strong>de</strong>rá o Congresso Nacional, através da aprovação

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