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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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6 4 0 Direito Constitucional • Moraes<br />

B .<br />

Vedações co n stitu cio n a is<br />

É vedado ao membro do Ministério Público:<br />

a. receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou<br />

custas processuais;<br />

b. exercer a advocacia: o Conselho Nacional do Ministério Público editou a Resolução<br />

na 8, <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2006, dispondo sobre os impedimentos e vedações<br />

ao exercício <strong>de</strong> advocacia por membros do Ministério Público, nos termos do<br />

§ 3a, do art. 29 do ADCT. Em regra, é absolutamente vedado aos membros do<br />

Ministério Público exercer a advocacia, excepcionando-se, somente, aqueles<br />

que integravam a carreira na data da promulgação da Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong><br />

1988 e que, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> então, permanecem regularmente inscritos na OAB (art. I a) .<br />

A Resolução ne 8/2006 <strong>de</strong>terminou, ainda, em seu art. 2a, que, além dos impedimentos<br />

e vedações previstos na legislação que regula o exercício da advocacia<br />

pelos membros do Ministério Público, estes não po<strong>de</strong>rão fazê-lo nas causas em<br />

que, por força <strong>de</strong> lei ou em face do interesse público, esteja prevista a atuação do<br />

Ministério Público, por qualquer dos seus órgãos e ramos (Ministérios Públicos<br />

dos Estados e da União).<br />

c. participar <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> comercial, na forma da lei;<br />

d. exercer, ainda que em indisponibilida<strong>de</strong>, qualquer outra função pública, salvo<br />

uma <strong>de</strong> magistério;<br />

e. exercer ativida<strong>de</strong> político-partidária;<br />

f. receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições <strong>de</strong> pessoas<br />

físicas, entida<strong>de</strong>s públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em<br />

lei;<br />

g. exercer a advocacia ou juízo ou tribunal doqual se afastou, antes <strong>de</strong> <strong>de</strong>corridos<br />

três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.<br />

5.10 Vedação ao exercício da política partidária<br />

A EC na 45/04 alterou a relação dos membros do Ministério Público com a ativida<strong>de</strong><br />

político partidária, passando a proibi-la <strong>de</strong> forma absoluta, sem qualquer exceção, como<br />

anteriormente possível.<br />

Essa nova vedação passou a constituir causa absoluta <strong>de</strong> inelegibilida<strong>de</strong> - assim como<br />

já existente aos magistrados -, pois os membros do Ministério Público não po<strong>de</strong>rão fíliar-<br />

-se a partidos políticos, nem tampouco disputar qualquer cargo eletivo, salvo se estiverem<br />

aposentados ou exonerados, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do ingresso ter sido após a EC na 45/04<br />

ou entre essa e a promulgação do texto <strong>constitucional</strong>.1<br />

1 C onform e <strong>de</strong>cidiu o T rib u n al S u p erio r E le ito ra l, “M in istério Público - A tivida<strong>de</strong> p o lítico -p a rtid á ria - a lín ea<br />

“e ” do in ciso II do a rtig o 1 2 8 d a CF - E m en d a C o n stitu cio n al n ° 4 5 / 2 0 0 4 - A p licação n o tem po. A p ro ibição do<br />

e x e rcíc io d e ativ id ad es p o lítico -p a rtid á ria a o m e m b ro do M in istério P ú b lico tem a p lic a ç ã o im e d ia ta e lin ear,<br />

ap an h an d o todos aq u eles que o in teg ra m , p o u co im p o rtan d o a data d e ingresso” (T S E - P len o - R eso lu ção n°

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