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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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1 2 8 Direito Constitucional • Moraes<br />

Nesses termos, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo<br />

Facultativo, assinados em Nova York, em 30 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2007, que foi <strong>de</strong>vidamente<br />

incorporada ao nosso or<strong>de</strong>namento jurídico interno com status <strong>constitucional</strong> pelo Decreto<br />

Presi<strong>de</strong>ncial na 6.949, <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2009.<br />

Em relação à incorporação e ao status dos tratados internacionais que versem sobre<br />

<strong>direito</strong>s humanos, conferir Capítulo 11, item 4.5.3 (Decreto legislativo e tratados e<br />

atos internacionais), e Capítulo 12, item 10.2.8 (Tratados internacionais e controle <strong>de</strong><br />

<strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong>) ,l<br />

<strong>de</strong> ATOS, TRATADOS<br />

Internacionais<br />

(CF, art. 84, VIII)<br />

Em <strong>de</strong>fesa da maior eficácia dos Direitos Humanos Fundamentais, a EC nQ45/04<br />

consagrou a submissão do Brasil à jurisdição <strong>de</strong> Tribunal Penal Internacional12 a cuja<br />

criação tenha manifestado a<strong>de</strong>são,3 bem como, no âmbito interno, previu, nas hipóteses<br />

<strong>de</strong> grave violação <strong>de</strong> <strong>direito</strong>s humanos, a possibilida<strong>de</strong> do Procurador-Geral da República,<br />

com a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> assegurar o cumprimento <strong>de</strong> obrigações <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> tratados internacionais<br />

<strong>de</strong> <strong>direito</strong>s humanos dos quais o Brasil seja parte, suscitar, perante o Superior<br />

Tribunal <strong>de</strong> Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> <strong>de</strong>slocamento<br />

<strong>de</strong> competência para a Justiça Fe<strong>de</strong>ral (CF, art. 109, § 5fi).4<br />

1 Em relação às dúvidas sobre a recepção <strong>de</strong> tratados internacionais em fa ce do § 4a, do art. 5a, da CF, conferir<br />

excelente estudo sobre o Tribunal Pen al Internacional, em <strong>de</strong>cisão m onocrática do M inistro Celso <strong>de</strong> M ello (Pet.<br />

4625/República do Sudão, DJE <strong>de</strong> 4-8-2009).<br />

2 O Suprem o Tribunal Fe<strong>de</strong>ral ainda não se m anifestou sobre a existência <strong>de</strong> sua com petência <strong>constitucional</strong><br />

para execu tar or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> prisão <strong>de</strong> Chefe <strong>de</strong> Estado Estrangeiro p o r <strong>de</strong>term inação do Tribunal Penal Internacional<br />

(Estatuto <strong>de</strong> R o m a ). O assunto perm anece em discussão (S T F - Pet nQ4.625/República do Sudão, R ei. Min.<br />

Ellen G racie - D ecisão proferid a p elo M in. Celso <strong>de</strong> M ello , j. 17-7-2009, DJE nQ145 <strong>de</strong> 4-8-2 009).<br />

3 D efen d en d o a n ecessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> m aior p roteção a o s D ireitos H um anos Fundam entais: D A LLA R I, D alm o <strong>de</strong><br />

Abreu. O po<strong>de</strong>r dos juizes. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 36.<br />

4 Em <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong>ssa alteração, O scar V ilh ena V ieira aponta qu e “ mais constrangedor do qu e os atos <strong>de</strong> violên cia<br />

praticados nos massacres do Carandiru, Can<strong>de</strong>lária, Carajás ou Corum biara, som ente a im punida<strong>de</strong> com que

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