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852 Direito Constitucional • Moraes<br />

<strong>de</strong>sempenharem as ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> agente comunitário <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> ou <strong>de</strong> agente <strong>de</strong> combate<br />

às en<strong>de</strong>mias, na forma da lei, ficam dispensados <strong>de</strong> se submeter ao processo seletivo público<br />

a que se refere o § 4a do art. 198 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que tenham sido<br />

contratados a partir <strong>de</strong> anterior processo <strong>de</strong> Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes<br />

da administração direta ou indireta <strong>de</strong> Estado, Distrito Fe<strong>de</strong>ral ou Município ou por outras<br />

instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da<br />

fe<strong>de</strong>ração”.<br />

1.3 Previdência social<br />

1.3.1 P la n o d e p re v id ê n c ia s o c ia l<br />

O art. 201 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais<br />

n“ 20, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1998, e 47, <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2005, estabelece que a previdência<br />

social será organizada sob a forma <strong>de</strong> regime geral, <strong>de</strong> caráter contributivo e <strong>de</strong><br />

filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.<br />

Prevê, ainda, que a previdência social aten<strong>de</strong>rá, nos termos da lei, aos seguintes preceitos:<br />

• cobertura dos eventos <strong>de</strong> doença, invali<strong>de</strong>z, morte e ida<strong>de</strong> avançada;<br />

• proteção à maternida<strong>de</strong>, especialmente à gestante;<br />

• proteção ao trabalhador em situação <strong>de</strong> <strong>de</strong>semprego involuntário;<br />

• salário-família e auxílio-reclusão para os <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes dos segurados <strong>de</strong> baixa<br />

renda;<br />

• pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro<br />

e <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes.<br />

A EC nB47/05, dando nova redação ao § I a do art. 201, cuja redação já havia sido<br />

alterada pela EC na 20/98, veda a adoção <strong>de</strong> requisitos e critérios diferenciados para<br />

a concessão <strong>de</strong> aposentadoria aos beneficiários do regime geral <strong>de</strong> previdência social,<br />

ressalvados os casos <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s exercidas sob condições especiais que prejudiquem a<br />

saú<strong>de</strong> ou a integrida<strong>de</strong> física, e quando se tratar <strong>de</strong> segurados portadores <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência,<br />

nos termos <strong>de</strong>finidos em lei complementar.1<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral ainda garante que todos os salários-<strong>de</strong>-contribuição consi<strong>de</strong>rados<br />

para o cálculo do benefício serão <strong>de</strong>vidamente atualizados, na forma da lei, e<br />

assegura o reajustamento dos benefícios, no intuito <strong>de</strong> preservar-lhe, em caráter permanente,<br />

o valor real.<br />

Veda-se, por fim, a filiação ao regime geral <strong>de</strong> previdência social, na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

segurado facultativo, <strong>de</strong> pessoa participante <strong>de</strong> regime próprio <strong>de</strong> previdência.<br />

1 O art. 15 da EC n“ 20/98 estabelece: “Até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § I a, da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral, seja publicada, permanece em vig o r o disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nQ8.213, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> julho<br />

<strong>de</strong> 1991, na redação vigente à data da publicação <strong>de</strong>sta Emenda.” Mesmo com a nova redação dada pela EC n“<br />

47/05, enten<strong>de</strong>mos que o citado art. 15 permanece em vigor.

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