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616 Direito Constitucional • Moraes<br />

1965), in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte dos <strong>de</strong>mais po<strong>de</strong>res do Estado. Novamente, foram previstas a estabilida<strong>de</strong>,<br />

a inamovibilida<strong>de</strong> relativa e a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> concurso público para o ingresso na<br />

carreira, como normas constitucionais. Houve inovação da escolha do Procurador-Geral da<br />

República, com a participação do Senado Fe<strong>de</strong>ral, que <strong>de</strong>veria aprovar a escolha do Presi<strong>de</strong>nte<br />

da República, entre os cidadãos que preenchessem os mesmos requisitos exigidos<br />

para Ministro do SupremoT ribunal Fe<strong>de</strong>ral, quais sejam, a ida<strong>de</strong> <strong>de</strong> 35 anos, notável saber<br />

jurídico e ilibada conduta (art. 99, CF/46). A regra do “quinto <strong>constitucional</strong>” transferiu-<br />

-se para a Justiça Estadual (art. 124, V). Porém, previa-se a participação do Ministério<br />

Público na composição do Tribunal Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Recursos (art. 103).<br />

Dessa forma, conforme <strong>de</strong>terminava a Constituição Fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong> 18-9-1946, em seu<br />

art. 125, a lei <strong>de</strong>veria organizar o Ministério Público da União junto aos órgãos judiciários<br />

fe<strong>de</strong>rais (art. 94,1a V) - (redação dada pela Emenda Constitucional na 16, <strong>de</strong> 26-11-1965).<br />

O texto original era: A lei organizará o Ministério Público da União junto à justiça comum,<br />

a militar, a eleitoral e a do trabalho). Além disso, previa o art. 126 que o Ministério Público<br />

fe<strong>de</strong>ral teria por chefe o Procurador geral da República, nomeado pelo Presi<strong>de</strong>nte<br />

da República, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> aprovada a escolha pelo Senado Fe<strong>de</strong>ral, entre cidadãos com os<br />

requisitos indicados no art. 99, sendo <strong>de</strong>missível ad nutum.<br />

A representação da União em juízo era atribuição <strong>constitucional</strong> dos Procuradores da<br />

República, po<strong>de</strong>ndo a lei cometer esse encargo, nas comarcas no interior, ao Ministério<br />

Público local.<br />

Importante previsão era a do art. 127, que proclamava três importantes regras: concurso<br />

público, estabilida<strong>de</strong> e inamovibilida<strong>de</strong>. Assim, ficou <strong>de</strong>terminado que os membros do<br />

Ministério Público da União, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos Territórios ingressariam nos cargos<br />

iniciais da carreira mediante concurso e, após dois anos <strong>de</strong> exercício, não po<strong>de</strong>ríam ser<br />

<strong>de</strong>mitidos senão por sentença judiciária ou mediante processo administrativo em que lhes<br />

facultasse a ampla <strong>de</strong>fesa; nem removidos, a não ser mediante representação motivada do<br />

chefe do Ministério Público, com fundamento em conveniência do serviço.<br />

O art. 128 <strong>de</strong>terminava a observância obrigatória <strong>de</strong>ssas regras na organização dos<br />

Ministérios Públicos estaduais, que <strong>de</strong>veríam cumprir o princípio <strong>de</strong> promoção <strong>de</strong> entrância<br />

a entrância.<br />

O Ministério Público também participava da composição do Tribunal Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong><br />

Recursos, que, com se<strong>de</strong> na Capital Fe<strong>de</strong>ral, compor-se-ia <strong>de</strong> nove juizes, nomeados pelo<br />

Presi<strong>de</strong>nte da República, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> aprovada a escolha pelo Senado Fe<strong>de</strong>ral, sendo dois<br />

terços entre magistrados e um terço entre advogados e membros do Ministério Público, com<br />

os requisitos do art. 99. Posteriormente, o art. 6a do Ato Institucional na 2, <strong>de</strong> 27-10-1965,<br />

<strong>de</strong>u nova redação ao art. 103, <strong>de</strong>terminando que “o Tribunal Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Recursos, com<br />

se<strong>de</strong> na Capital Fe<strong>de</strong>ral, compor-se-á <strong>de</strong> treze juizes, nomeados pelo Presi<strong>de</strong>nte da República,<br />

<strong>de</strong>pois <strong>de</strong> aprovada a escolha pelo Senado Fe<strong>de</strong>ral, oito entre magistrados e cinco<br />

entre advogados e membros do Ministério Público, todos com os requisitos do artigo 99”.<br />

A Lei ne 1.341/51 organizou o Ministério Público Fe<strong>de</strong>ral, no âmbito da União e nos<br />

Territórios.<br />

A Carta <strong>de</strong> 1967, alterando a posição adotada em 1946, preferiu recolocar o Ministério<br />

Público <strong>de</strong>ntro do Po<strong>de</strong>r Judiciário (Capítulo VIII - Do Po<strong>de</strong>r Judiciário - Seção IX - Do<br />

Ministério Público - arts. 137/139), entretanto em nada inovando as regulamentações<br />

anteriores.<br />

Assim, previa (art. 137) que a lei organizaria o Ministério Público da Uniãojunto aos<br />

juizes e tribunais fe<strong>de</strong>rais e que o Ministério Público Fe<strong>de</strong>ral teria por chefe o Procurador-

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