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Processo Legislativo 673<br />

Uma vez, e somente se aprovado o projeto <strong>de</strong> lei por uma das Casas, seguirá para a<br />

outra, que exercerá o papel <strong>de</strong> Casa Revisora. A Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>termina que o<br />

projeto <strong>de</strong> lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno <strong>de</strong> discussão<br />

e votação (CF, art. 65, caput).<br />

Na Casa Revisora, igualmente, o projeto <strong>de</strong> lei será analisado pelas Comissões, discutido<br />

e votado.<br />

Se o projeto <strong>de</strong> lei for aprovado nos mesmos termos da Casa Inicial, seguirá para o<br />

Presi<strong>de</strong>nte da República.<br />

Se, porém, o projeto <strong>de</strong> lei for rejeitado, a matéria nele constante somente po<strong>de</strong>rá<br />

constituir objeto <strong>de</strong> novo projeto na próxima sessão legislativa. Esta regra é excetuada, no<br />

caso da reapresentação mediante proposta da maioria absoluta dos Deputados Fe<strong>de</strong>rais<br />

ou dos Senadores da República, conforme anota o art. 67 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Caso o projeto <strong>de</strong> lei seja aprovado com alterações, haverá retorno <strong>de</strong>stas alterações<br />

à Casa Legislativa inicial para análise e votação em um único turno.1Na Casa Inicial, as<br />

alterações passarão novamente pela Comissão <strong>de</strong> Constituição e Justiça, seguindo, posteriormente,<br />

a votação. As emendas da Casa Legislativa Revisora ao projeto <strong>de</strong> lei aprovado<br />

na Casa Legislativa Inicial não são suscetíveis <strong>de</strong> modificações por meio <strong>de</strong> subemenda,<br />

fazendo-se sua discussão e votação, em regra, globalmente, salvo se qualquer comissão<br />

manifestar-se favoravelmente a uma e contrariamente a outras, caso em que a votação<br />

se fará em grupos, segundo os pareceres, ou se for aprovado <strong>de</strong>staque para a votação <strong>de</strong><br />

qualquer emenda. As exceções, porém, só se aplicam se a emenda da Casa Revisora for<br />

suscetível <strong>de</strong> divisão.12<br />

Importante ressaltar que em face do princípio do bicameralismo, qualquer emenda<br />

ao projeto aprovado por uma das Casas, haverá, obrigatoriamente, que retornar à outra,<br />

para que se pronuncie somente sobre esse ponto, para aprová-lo ou rejeitá-lo, <strong>de</strong> forma<br />

<strong>de</strong>finitiva. Dessa forma, o posicionamento da Casa que iniciar o processo legislativo (Deliberação<br />

Principal) prevalecerá nesta hipótese.<br />

Observe-se que os projetos <strong>de</strong> lei <strong>de</strong>verão, sempre, ser aprovados por ambas as Câmaras.<br />

Somente no caso <strong>de</strong> aprovação com emendas é que retornará à Casa iniciadora. Se houver<br />

aprovação, por uma das Casas e rejeição por parte <strong>de</strong> outra, o projeto <strong>de</strong> lei será arquivado,<br />

somente po<strong>de</strong>ndo ser reapresentado nos termos do art. 67, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral.3<br />

O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral somente relativiza essa necessida<strong>de</strong> na hipótese <strong>de</strong> apro<br />

vação, pela Câmara revisora, <strong>de</strong> emendas <strong>de</strong> redação, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o conteúdo da proposta<br />

não tenha sido alterado.4<br />

1 No entendimento do STF, quando a “alteração não importou em mudança substancial do sentido do texto”,<br />

não há necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> retorno à Casa Inicial (STF - Pleno - Adin n5 2.666-6/DF - Rei. Min. Ellen Gracie, Diário<br />

da Justiça, Seção 1,6 <strong>de</strong>z. 2002, p. 51; STF - Pleno - Adin n2 2.238-5 - Rei. Min. lim ar Galvão, Diário da Justiça,<br />

Seção I, 21 maio 2002, p. 651.<br />

2 Arts. 2 8 5 ,2 8 6 e 2 8 7 d o Regim ento Interno d o Senado Fe<strong>de</strong>ral. Conferir, nesse sentido: STF - Pleno - m edida<br />

cautelar - Adin n °2 .182 -6/D F -R el. Min. M aurício Corrêa, Diário da Justiça, Seção 1 ,19 mar. 2004, p. 16.<br />

3 Conferir, a respeito: STF - Pleno - ADI 2.182/DF - Rei. p/Acórdão Min. Carmem Lúcia, DJe, 9-9-2010.<br />

4 R T J 182/3; RTJ 188/1; STF - Pleno - m edida cautelar - Adin n “ 3.472/DF, Rei. Min. Sepúlveda Pertence -<br />

Informativo STF na 392, p. 3.

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