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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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2 9 2 Direito Constitucional • Moraes<br />

A própria Constituição Fe<strong>de</strong>ral (art. 27) estabelece regras na composição do Po<strong>de</strong>r<br />

Legislativo Estadual, <strong>de</strong>terminando sua unicameralida<strong>de</strong>, sua <strong>de</strong>nominação - Assembléia<br />

Legislativa a duração do mandato dos <strong>de</strong>putados (quatro anos),1as regras sobre sistema<br />

eleitoral, inviolabilida<strong>de</strong>, imunida<strong>de</strong>s,12 remuneração, perda <strong>de</strong> mandato, licença,<br />

impedimentos e incorporação às Forças Armadas; as regras sobre remuneração e previsão<br />

sobre iniciativa popular <strong>de</strong> lei; bem como duas regras para fixação do número <strong>de</strong> <strong>de</strong>putados<br />

estaduais.<br />

Até a data da promulgação da Emenda Constitucional na 19, em 4-6-1998, a própria<br />

Assembléia Legislativa, por meio <strong>de</strong> <strong>de</strong>creto legislativo, fixava seus vencimentos em cada<br />

legislatura para a subsequente. A nova redação do § 2a do art. 27 exige a edição <strong>de</strong> lei <strong>de</strong><br />

iniciativa da Assembléia Legislativa, fixando <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo o teto máximo <strong>de</strong> remuneração,<br />

qual seja, 75% do estabelecido, em espécie, para os <strong>de</strong>putados fe<strong>de</strong>rais, observado o que<br />

dispõem os arts. 39, § 4a, 57, § 7a, 150, II, 153,111, e 153, § 2a, I. A novida<strong>de</strong> está na necessida<strong>de</strong><br />

da aprovação <strong>de</strong> lei ordinária, cuja iniciativa será da Mesa da Assembléia Legislativa,<br />

<strong>de</strong>vendo ser aprovada por maioria simples e exigindo-se, portanto, a participação do Governador<br />

do Estado no processo legislativo, permitindo-se sua sanção ou veto. Em relação<br />

ao teto máximo fixado, lembremo-nos não tratar <strong>de</strong> novida<strong>de</strong>, uma vez que a Emenda<br />

Constitucional na 01, <strong>de</strong> 31-3-1992, já havia dado redação semelhante ao citado § 2a.<br />

Observe-se, ainda, que nos termos da EC nQ41/03, os subsídios dos <strong>de</strong>putados estaduais<br />

serão o limite remuneratório no âmbito do Po<strong>de</strong>r Legislativo estadual (CF, art. 37,<br />

XI), ressalvada a possibilida<strong>de</strong> criada pela EC na 47/05, adiante analisada.<br />

O número <strong>de</strong> <strong>de</strong>putados estaduais, no geral, correspon<strong>de</strong>rá ao triplo da representação<br />

do Estado na Câmara dos Deputados (Regra: na<strong>de</strong> <strong>de</strong>putados estaduais = 3 x na <strong>de</strong>putados<br />

fe<strong>de</strong>rais) que é fixada em lei complementar (CF, art. 45, § I a).3 Excepcionalmente, porém,<br />

se atingido o número <strong>de</strong> trinta e seis <strong>de</strong>putados estaduais, serão acrescidos tantos<br />

<strong>de</strong>putados quantos forem os Deputados Fe<strong>de</strong>rais acima <strong>de</strong> doze (Exceção: na <strong>de</strong> <strong>de</strong>putados<br />

estaduais = 36 + na <strong>de</strong> <strong>de</strong>putados fe<strong>de</strong>rais - 12).<br />

Assim, por exemplo, o Estado <strong>de</strong> São Paulo tem 70 (setenta) <strong>de</strong>putados fe<strong>de</strong>rais,<br />

portanto, encaixa-se na exceção prevista no art. 27, aplicando-se a regra: nQ<strong>de</strong>putados<br />

estaduais = 36 + na <strong>de</strong>putados fe<strong>de</strong>rais - 12; logo, teremos: 36 + 7 0 - 1 2 = 94 <strong>de</strong>putados<br />

estaduais.<br />

Em relação ao Po<strong>de</strong>r Executivo estadual, o art. 28 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral com a nova<br />

redação dada pela Emenda Constitucional na 16, <strong>de</strong> 4-6-1997, estabelece que a eleição do<br />

Governador e do Vice-governador <strong>de</strong> Estado, para mandato <strong>de</strong> quatro anos, permitindo-se<br />

a reeleição para um único período subsequente, realizar-se-á no primeiro domingo <strong>de</strong> ou­<br />

1 É in<strong>constitucional</strong> norma da Constituição do Estado que amplia a duração do mandato <strong>de</strong> <strong>de</strong>putado estadual:<br />

S T F - A D In D3.8 25/R O -R el. Min. Carmem Lúcia, <strong>de</strong>cisão: 13 <strong>de</strong>z. 2006 - Informativo STF na 452, Seção I, p. 1.<br />

2 Conferir em relação às imunida<strong>de</strong>s e inviolabilida<strong>de</strong> após a E C n D35/01: Capítulo 10, item 2.7. Importante<br />

salientar que as imunida<strong>de</strong>s dos parlamentares estaduais não se restringem somente à Justiça do Estado, estando<br />

superada a Súmula n°3/STF (RE 456.679/DF - Rei. Min. Sepúlveda Pertence, Informativo STF nD413).<br />

3 “Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se <strong>de</strong> representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em<br />

cada Estado, em cada Território e no Distrito Fe<strong>de</strong>ral. § 1“ O número total <strong>de</strong> Deputados, bem como a representação<br />

por Estado e pelo Distrito Fe<strong>de</strong>ral, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população,<br />

proce<strong>de</strong>ndo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unida<strong>de</strong>s da<br />

Fe<strong>de</strong>ração tenha menos <strong>de</strong> oito ou mais <strong>de</strong> setenta Deputados. § 2“ Cada Território elegerá quatro Deputados.”

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