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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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Organização dos Po<strong>de</strong>res e do Ministério Público 5 5 7<br />

<strong>de</strong> ingresso na carreira da magistratura nacional, com a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> “estabelecer regras<br />

e critérios gerais e uniformes, enquanto não for editado o Estatuto da Magistratura, que<br />

permitam aos Tribunais adotar providências <strong>de</strong> modo a compatibilizar suas ações, na<br />

tarefa <strong>de</strong> seleção <strong>de</strong> magistrados, com os princípios implementados pela Emenda Constitucional<br />

ns 45/2004” .<br />

Consi<strong>de</strong>ra-se ativida<strong>de</strong> jurídica “aquela exercida com exclusivida<strong>de</strong> por bacharel em<br />

Direito, bem como o exercício <strong>de</strong> cargos, empregos ou funções, inclusive <strong>de</strong> magistério<br />

superior, que exija a utilização prepon<strong>de</strong>rante <strong>de</strong> conhecimento jurídico, vedada a contagem<br />

do estágio acadêmico ou qualquer outra ativida<strong>de</strong> anterior à colação <strong>de</strong> grau” (art.<br />

2- da Resolução ns 11/2006). O CNJ <strong>de</strong>cidiu, ainda, que “serão admitidos no computo do<br />

período <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> jurídica os cursos <strong>de</strong> pós-graduação na área jurídica reconhecidos<br />

pelas Escolas Nacionais <strong>de</strong> Formação e Aperfeiçoamento <strong>de</strong> Magistrados <strong>de</strong> que tratam o<br />

artigo 105, parágrafo único, I, e o artigo 111-A, parágrafo 2a, I, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, ou<br />

pelo Ministério da Educação, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que integralmente concluídos com aprovação” (art. 3a) .<br />

O termo inicial para o computo do prazo <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> jurídica <strong>de</strong> três anos,1para<br />

os efeitos do art. 93,1, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, será a obtenção do grau <strong>de</strong> bacharel em<br />

Direito. No tocante ao termo inicial, saliento minha divergência, por enten<strong>de</strong>r que os estágios<br />

oficiais da Magistratura, Ministério Público, Defensorias e Procuradorias realizados<br />

por estudantes <strong>de</strong> Direito, cuja via <strong>de</strong> acesso é o concurso público, aten<strong>de</strong>m a exigência<br />

<strong>constitucional</strong> <strong>de</strong> maior experiência do candidato, uma vez que são voltados para que o<br />

estagiário aprenda o funcionamento da respectiva instituição, bem como o exercício <strong>de</strong><br />

suas funções. Em relação ao termo final, <strong>de</strong>terminou o CNJ que a comprovação do período<br />

<strong>de</strong> três anos <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> jurídica <strong>de</strong> que trata o artigo 93,1, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral,<br />

<strong>de</strong>verá ser realizada por ocasião da inscrição <strong>de</strong>finitiva no concurso.<br />

Nos termos do art. 4a da Resolução na 11/06 do CNJ, “a comprovação do tempo <strong>de</strong><br />

ativida<strong>de</strong> jurídica relativamente a cargos, empregos ou funções não privativos do bacharel<br />

em Direito será realizada mediante certidão circunstanciada, expedida pelo órgão competente,<br />

indicando as respectivas atribuições exercidas e a prática reiterada <strong>de</strong> atos que<br />

exijam a utilização prepon<strong>de</strong>rante <strong>de</strong> conhecimento jurídico”.<br />

Estabeleceu-se, ainda, vedação expressa à participação <strong>de</strong> professores <strong>de</strong> cursos preparatórios<br />

nas bancas <strong>de</strong> concurso para ingresso na Magistratura. Nos termos do art. 6S da<br />

Resolução CNJ na 11/06, “aquele que exercer a ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> magistério em cursos formais<br />

ou informais voltados à preparação <strong>de</strong> candidatos a concursos públicos para ingresso na<br />

carreira da magistratura fica impedido <strong>de</strong> integrar comissão do concurso e banca examinadora<br />

até três anos após cessar a referida ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> magistério”.<br />

4.5.3 A feriçã o do m erecim ento para prom oção <strong>de</strong> m agistrados e acesso<br />

aos Tribunais <strong>de</strong> 2 a grau<br />

O Conselho Nacional <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong>cidiu pela autoaplicabilida<strong>de</strong> dos incisos II, III, IV,<br />

VIII-A, IX e X, do artigo 93 da Constituição da República Fe<strong>de</strong>rativa do Brasil, editando a<br />

1 Conform e <strong>de</strong>cidiu o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, não prevalece cláusula editalícia que prevê prazo <strong>de</strong> 5<br />

(cin co) anos <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> jurídica (STJ - 6a T. - RMS 25460/PB - Rei. Min. Maria Thereza Assis Moura, <strong>de</strong>cisão:<br />

17-3-2011).

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