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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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56 Direito Constitucional • Moraes<br />

exclusivida<strong>de</strong>, a qualquer título, inclusive profissionalmente,1 pois nessa relação entre<br />

pessoa e espaço preserva-se, mediatamente, a vida privada do sujeito.<br />

Como já pacificado pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, domicílio, numa extensão conceituai<br />

mais larga,12 abrange até mesmo o local on<strong>de</strong> se exerce a profissão ou a ativida<strong>de</strong>,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que constitua um ambiente fechado ou <strong>de</strong> acesso restrito ao público, como é o caso<br />

típico dos escritórios profissionais.3 Como salientado por Gianpaolo Smanio, “aquiloque<br />

for <strong>de</strong>stinado especificamente para o exercício da profissão estará <strong>de</strong>ntro da disposição<br />

legal”.4<br />

Dessa forma, a proteção <strong>constitucional</strong> à inviolabilida<strong>de</strong> domiciliar abrange todo<br />

local, <strong>de</strong>limitado e separado, que alguém ocupa com exclusivida<strong>de</strong>, a qualquer título,<br />

inclusive profissionalmente, pois nessa relação entre pessoa e espaço preservaram-se,<br />

mediatamente, a intimida<strong>de</strong> e a vida privada do indivíduo.<br />

Os <strong>direito</strong>s à intimida<strong>de</strong> e à vida privada - consubstanciados em bens, pertences e<br />

documentos pessoais existentes <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> “casa” - garantem uma salvaguarda ao espaço íntimo<br />

intransponível por intromissões ilícitas externas, e contra flagrantes arbitrarieda<strong>de</strong>s.<br />

O conteúdo <strong>de</strong> bens, pertences e documentos pessoais existentes <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> “casa”, cuja<br />

proteção <strong>constitucional</strong> é histórica, se relaciona às relações subjetivas e <strong>de</strong> trato íntimo da<br />

pessoa humana, suas relações familiares e <strong>de</strong> amiza<strong>de</strong> (intimida<strong>de</strong>), e também envolve<br />

todos os relacionamentos externos da pessoa, inclusive os objetivos, tais como relações<br />

sociais e culturais (vida privada).<br />

Encontra-se em clara e ostensiva contradição com o fundamento <strong>constitucional</strong><br />

da Dignida<strong>de</strong> da Pessoa Humana (CF, art. I a, III), com o <strong>direito</strong> à honra, intimida<strong>de</strong> e<br />

vida privada (CF, art. 5a, X) utilizar-se, em <strong>de</strong>sobediência expressa à autorização judicial<br />

ou aos limites <strong>de</strong> sua atuação, <strong>de</strong> bens e documentos pessoais apreendidos ilicitamente<br />

acarretando injustificado dano à dignida<strong>de</strong> humana, autorizando a ocorrência<br />

<strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização por danos materiais e morais, além do respectivo <strong>direito</strong> à resposta e<br />

responsabilização penal. 5<br />

Os <strong>direito</strong>s à intimida<strong>de</strong> e vida privada, corolários da inviolabilida<strong>de</strong> domiciliar, <strong>de</strong>vem<br />

ser interpretados <strong>de</strong> forma mais ampla, em face do Princípio da Dignida<strong>de</strong> da Pessoa<br />

Humana, levando em conta, como salienta Paolo Barile,6 as <strong>de</strong>licadas, sentimentais e<br />

importantes relações familiares, <strong>de</strong>vendo haver maior cuidado em qualquer intromissão<br />

1 Serviço <strong>de</strong> Jurisprudência do STF, Ementário nQ1.804-11.<br />

2 Conferir conceito <strong>de</strong> “casa” em caráter amplo (qualquer aposento ocupado mesmo sendo d e habitação coletiva):<br />

STF - 2â T. - RHC ne 90.376/RJ - Rei. Min. Celso <strong>de</strong> Mello, <strong>de</strong>cisão: 3-4-2007 e Informativo STF n2 467<br />

e escritórios profissionais (STF - 2a T. - HC nQ82.788/RJ - Rei. Min. Celso <strong>de</strong> Mello, Diário da Justiça, Seção<br />

I, 2 jun. 2006, p. 43).<br />

3 STF - 2â T. - HC n2 82.788/RJ - Rei. Min. Celso <strong>de</strong> Mello, Diário da Justiça, Seção I, 2 jun. 2006, p. 43.<br />

4 SMANIO, Gianpaolo Poggio. Direito penal: parte especial. São Paulo: Atlas, 1999. p. 67.<br />

5 STJ, PExtno HC 109.778/RJ, Rei. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado), 6a T.,DJe 24-8-2009);<br />

STJ, HC 149.250/SP, Rei. Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado,DJe <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong><br />

2011; TJ/SP, Revisãocriminal nQ9015719-93.2005.8.26.0000, 3QGrupo <strong>de</strong> Direito Criminal, Rei. Des. Sérgio<br />

Ribas, julgamento: 15-9-2011; TJ/SP - HC 0418722-71.2010.8.26.0000, Rei. Des. Almeida Toledo, julgamento:<br />

16-11-2010.<br />

6 BARILE, PAOLO, Diritti <strong>de</strong>lVuomo e libertáfondamentali. Bolonha: II M olino, 1984. p. 154.

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