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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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5 5 8 Direito Constitucional • Moraes<br />

Resolução n° 6, <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 2005, que dispõe sobre a aferição do merecimento<br />

para promoção <strong>de</strong> magistrados e acesso aos Tribunais <strong>de</strong> 2a grau.<br />

As promoções por merecimento <strong>de</strong> magistrados e o acesso aos Tribunais <strong>de</strong> 2a grau1<br />

serão realizados em sessão pública, em votação nominal, aberta e fundamentada e<br />

pressupõem dois anos <strong>de</strong> exercício na respectiva entrância ou no cargo e integrar o juiz<br />

a primeira quinta parte da lista <strong>de</strong> antiguida<strong>de</strong>, salvo se não houver com tais requisitos<br />

quem aceite o lugar vago.<br />

A votação ostensiva, nominal e fundamentada nas promoções dos magistrados por<br />

merecimento é a única forma condizente com o princípio da publicida<strong>de</strong> consagrado,<br />

sucessivamente, nos arts. 37, caput, e 93, inciso X, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral.12<br />

A motivação da <strong>de</strong>cisão em sessão pública consagra o respeito ao princípio republicano,<br />

pois exige que cada um dos membros dos Tribunais votantes exponha as razões<br />

que o levaram a optar por <strong>de</strong>terminado magistrado, após a análise lógica dos requisitos<br />

constitucionais exigidos, ou seja, exige votação nominal e aberta dos mesmos, sob pena<br />

<strong>de</strong> frontal <strong>de</strong>s cumprimento da previsão <strong>constitucional</strong>.<br />

O merecimento será apurado e aferido, conforme estabelecido na Resolução na 6, <strong>de</strong> 13<br />

<strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 2005, do Conselho Nacional <strong>de</strong> Justiça, mediante a análise do <strong>de</strong>sempenho<br />

e por critérios objetivos <strong>de</strong> produtivida<strong>de</strong> e presteza no exercício da jurisdição e pela frequência<br />

e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos <strong>de</strong> aperfeiçoamento.<br />

Nos termos constitucionais, é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes<br />

consecutivas ou cinco alternadas em lista <strong>de</strong> merecimento.<br />

Nos termos do art. 4a da Resolução nQ6, <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 2005, o Conselho<br />

Nacional <strong>de</strong> Justiça estabeleceu prazo <strong>de</strong> 120 dias para que os Tribunais editem atos<br />

administrativos disciplinando: (I) a valoração objetiva <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho, produtivida<strong>de</strong> e<br />

presteza no exercício da jurisdição, para efeito <strong>de</strong> promoção por mérito; (II) a frequência<br />

e o aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos <strong>de</strong> aperfeiçoamento ou especialização<br />

<strong>de</strong> magistrados que serão consi<strong>de</strong>rados para fins <strong>de</strong> ascensão por mérito, com a<br />

respectiva gradação. Durante o referido prazo, e até que sejam editados os respectivos<br />

atos administrativos, os membros dos Tribunais que participarem dos procedimentos <strong>de</strong><br />

votação para promoção por merecimento <strong>de</strong>verão fundamentar <strong>de</strong>talhadamente suas<br />

indicações, apontando critérios valorativos que levaram à escolha.<br />

4.5.4 Órgão e sp e cia l dos tribunais - co m p etên cia s e critério s para a<br />

co m posição e eleiçã o<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral estabelece a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> constituição, nos tribunais com<br />

número superior a vinte e cinco julgadores, <strong>de</strong> um Órgão Especial, com o mínimo <strong>de</strong> onze<br />

e o máximo <strong>de</strong> vinte e cinco membros.<br />

1 Em relação à fundamentação para aplicação <strong>de</strong>sses critérios ao acesso aos tribunais <strong>de</strong> 2 ° grau, conferir:<br />

MORAES, Alexandre <strong>de</strong>. Constituição do Brasil interpretada e Legislação <strong>constitucional</strong>. 6. ed. São Paulo: Atlas,<br />

2006 - item 93.7.<br />

2 Para análise <strong>de</strong>talhada: MORAES, Alexandre <strong>de</strong>. Constituição do Brasil interpretada e legislação <strong>constitucional</strong>.<br />

6. ed. São Paulo: Atlas, 2006 - item 93.4.

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